Absolvição genérica não impede MP de pedir anulação do júri por contrariedade às provas
Ainda que o artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal tenha introduzido a possibilidade de que os jurados absolvam o acusado mesmo após terem reconhecido a autoria e materialidade delitivas, não ofende a soberania dos veredictos a anulação da decisão em segundo grau após apelação interposta pelo Ministério Público quando a sentença se mostrar diametralmente oposta à prova dos autos.