Consumidora demora 10 meses para reclamar de vício e perde reparação
O prazo decadencial ,segundo o Código de Defesa do Consumidor, para reclamação de produto com defeito é de 90 dias.
A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve a decisão da comarca do mesmo município que julgou improcedente o pedido de indenização formulado por uma senhora. A autora comprou um computador e verificou que havia um problema ao ligá-lo, mas resolveu reclamar com a vendedora somente dez meses após o equipamento voltar do conserto.
Na ação em primeira instância, a consumidora informou que adquiriu um microcomputador em 2 de março de 2007, levando-o ao conserto no dia 7 do mesmo mês. Não resolvido o problema, somente no dia 31 de janeiro de 2008 a autora retornou ao estabelecimento da ré informando a continuidade do vício.
Para os desembargadores, a sentença foi correta, pois o prazo decadencial para reclamar de defeito em produtos duráveis é de 90 dias, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Este prazo deve iniciar no momento em que o consumidor toma conhecimento do vício. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, novamente a câmara negou o pleito.
Segundo o desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior, “a parte requerida agiu em exercício regular de seu direito, uma vez que as parcelas de pagamento do microcomputador foram assumidas para as datas de 3 de abril de 2007, 3 de maio de 2007 e 3 de junho de 2007, sendo que, não tendo a requerente realizado seu pagamento na data aprazada, tal como resta clarividente nos autos em apreço, não há falar em indenização por qualquer dano moral sofrido”.