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Punição de servidor não deve ser registrada no assentamento funcional se prescrever o direito de punir

STJ reconheceu que o servidor não poderia sofrer a sanção de suspensão de 15 dias e muito menos ter este fato em seu assentamento funcional pois o processo não foi aberto antes de prescrever, tornando o ato nulo.

 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que não poderá ser instaurada a sindicância se a prescrição do direito de punir um servidor público ocorrer antes da abertura do procedimento investigatório. Com isso os registros de punições deverão ser excluídos do assentamento funcional.
 
O STJ deferiu parcialmente o mandado de segurança impetrado por serviço público  contra ato do ministro do Trabalho e Emprego. No ato ficava determinado o registro no assentamento funcional dos fatos apurados pela comissão de sindicância, ainda que estivesse extinta a pretensão de punir.
 
O servidor contestou a recomendação da comissão de sindicância para que fosse realizada a Tomada de Contas Especial em relação aos contratos de locação de imóveis, o que provocou a investigação. O servidor alega que houve prescrição antes da abertura do processo disciplinar, portanto, este processo não poderia ter sido instaurado, tampouco fixada à pena de suspensão de 15 dias, e muito menos o registro de todos esses fatos nos seus assentamentos funcionais. 
 
A defesa requisitou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que os registros fossem retirados dos assentamentos funcionais, além do impedimento da realização de Tomada de Contas Especial.
 
Para o relator, ministro Benedito Gonçalves, a prescrição do direito de punir é aquela que ocorre antes da instauração do PAD, já a prescrição da pretensão punitiva é aquela que ocorre após a instauração do PAD, devido à retomada do prazo prescricional. 
 
Para o ministro, nos casos em que houver prescrição antes da abertura do procedimento investigatório (prescrição do direito de punir), não será possível o registro dos fatos nos assentamentos funcionais. Isso ocorre  porque a pena não pode ser aplicada. Entretanto, o relator discordou no que tange sobre o impedimento da realização de Tomadas de Contas Especial, pois a autoridade coatora não tem legitimidade para sustar esse ato. 



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