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Superior Tribunal de Justiça aprova súmula sobre violência doméstica

Para STJ ação penal por lesão corporal contra a mulher é pública incondicionada.

O Superior Tribunal de Justiça por meio da Terceira Seção aprovou diversas súmulas em matéria penal, entre elas a súmula 542 que define que a "ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é publica incondicionada" .  As súmulas contêm o entendimento consolidado no STJ, não possuem efeito vinculante e servem como orientação para o meio jurídico.
 
Abaixo as demais súmulas sobre matéria criminal aprovadas este ano:
 
Súmula 520: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional (julgamento em 25/03/2015, DJe 06/04/2015).
 
Súmula 521: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (julgamento em 25/03/2015, DJe 06/04/2015).
 
Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa (julgamento em 25/03/2015, DJe 06/04/2015).
 
Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato (julgamento em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
 
Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (julgamento em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
 
Súmula 528: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional (julgamento em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
 
Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (julgamento em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
 
Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração (julgamento em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
 
Súmula 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado (julgamento em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
 
Súmula 536: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (julgamento em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
 
Mônica Freitas e fonte :http://www.stj.jus.br



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