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Cliente que teve carro roubado em posto de gasolina tem indenização negada pelo STJ

A Terceira Turma do STJ concluiu que os postos de gasolina são locais abertos e que a responsabilidade do mesmo se limita a qualidade das instalações e seus produtos.

 

A terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que assaltos ocorridos nas dependências dos postos de gasolina aos consumidores não enseja indenização.Segundo o STJ , o posto de combustível é responsável pela qualidade do produto,seu abastecimento e instalações adequadas, mas não pela segurança.
O caso ocorreu quando dois clientes tiveram seus carros levados em um roubo a mão  armada. Ao buscarem indenização civil, responsabilizando o posto pela segurança de seus clientes, tiveram a ação negada em todas as instâncias.
Para o ministro Massami Uyeda , o posto de gasolina é um local aberto ao público e a ocorrência de assalto não esta ligada a prestação de serviço. Além disso, ainda que o estabelecimento mantivesse câmeras de vigilância ou cofres, a prevenção de delitos não se enquadraria em sua atividade própria. O ministro completou dizendo que a utilização de pessoas armadas ensejaria em outro risco, pelo disparo de arma de fogo em um local altamente inflamável.
Por fim, o relator,  fez uma comparação entre a instituição bancária que tem uma lei própria. A lei 7.102/83 impõe a estes estabelecimentos o dever de segurança em relação ao público em geral, o que não ocorre em relação aos postos de gasolina.Isto é, a lei inseriu nos riscos inerentes à atividade bancária a responsabilidade portais eventos, passando a análise dessas situações a seguir a teoria do risco integral. “A atividade bancária, por sua natureza, implica necessariamente a movimentação de quantias, muitas vezes elevadas, em espécie”, explicou Uyeda,ao enfatizar as diferenças entre as duas situações. 
 



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