Falta disciplinar grave gera regressão do regime de cumprimento da pena
Supremo indeferiu pedido de Habeas corpus de apenado que retirou tornozeleira eletrônica.
Um condenado teve seu habeas corpus negado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal após ter cometido falta disciplinar grave,o homem cumpria prisão domiciliar e era monitorado por tornozeleira eletrônica a qual retirou.
Constatada a retirada da tornozeleira , o juízo da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte suspendeu o benefício da custódia domiciliar monitorada com tornozeleira eletrônica e expediu mandado de prisão contra o condenado.
O homem foi condenado a 4 anos e 9 meses por roubo majorado e a ruptura da tornozeleira determinou a decisão cautelar da Vara de Execuções Penaisbaseada na justificativa de fuga do condenado.
A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais e alegou , que além de contrangimento ilegal , havia carência na fundamentação da decisão que gerou o mandado de prisão. O TJ-MG indeferiu o pedido e o mesmo ocorreu no Superior Tribuanal de JUstiça.
No STF , a defesa alegou que o apenado teria retirado a tornozeleira por ter sido convocado a comparecer à unidade de monitoramento eletrônico e ter ficado com receio de ser preso, além disso a defesa sustentou ser desproporcional a imposição do mandado de prisão e ainda que houvesse falta disciplinar não haveria impedimento do livramento condicional.
O ministro e relator Marco Aurélio votou pelo indeferimento por concluir que não houve ilegalidade na decisão que suspendeu o benefício de prisão domiciliar porque ficou constatada a falta grave quando o custodiado retirou a tornozeleira eletrônica fazendo com que houvesse regressão do regime de cumprimento de pena. A constatação da fuga do apenado revoga a prévia oitiva do mesmo. Todos os ministros votaram com o relator.
Decreto Lei 2.848 de 1940
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Mônica Freitas