STJ absolve pensionista de falsidade ideológica
Para o ministro e relator do caso não ficou comprovada a tentativa da ré de alterar a verdade jurídica para obter vantagens.
Uma mulher foi absolvida pelo Superior Tribunal Militar da acusação de falsidade ideológica. Consta nos autos , que a acusada acumulou pensão proveniente do Exército com os vencimentos de cargo público do Governo do Rio Grande do Norte.
A ré não exercia cargo efetivo na administração pública , e segundo ela ao preencher a ficha para recebimento de pensão constava no formulário "Declaração de filha maior solteira" . Além disso , alegou não ter conhecimento da acumulação de vencimentos e pensão.
A ré não exercia cargo efetivo na administração pública , e segundo ela ao preencher a ficha para recebimento de pensão constava no formulário "Declaração de filha maior solteira" . Além disso , alegou não ter conhecimento da acumulação de vencimentos e pensão.
A auditoria militar a absolveu por falta de provas. Entretanto o Ministério Público Militar recorreu da sentença. O ministro Carlos Alberto Marques Soares em suas considerações concluiu que na fase de instrução criminal não ficou comprovado a tentativa de alterar a verdade jurídica para obter vantagens. Além disso não ficou provado se a ré saberia o que significava o termo "cargo público permanente", que consta no documento assinado pela mesma.
Em suas considerações finais , o ministro a absolveu da acusação de falsidade ideológica , artigo 312 do Código Penal Militar , alegando ser a pensionista uma pessoa humilde , que possui apenas o ensino fundamental e que desconhece a lei que elenca os direitos e obrigações. O fato da ré ter um filho com necessidades especiais impediu que ela comparecesse periodicamente na administração militar.
Embora tenha sido absolvida na esfera criminal, em ação civil , a mulher poderá ter que ressarcir os valores recebidos indevidamente aos cofres públicos, que seria em torno de R$ 220 mil.