Réu que foi apreendido com 4,7 quilos de maconha tem habeas corpus negado
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido considerando que a quantidade de droga apreendida seria um indicativo de atividade ilícita habitual.
A Quinta Turma do STJ negou o pedido de habeas corpus de réu que tinha em seu poder 4,7 quilos de maconha. A defesa alegou que a pena poderia ser reduzida baseando-se no artigo 33, parágrafo 4° da lei 11.343/06 (lei de drogas). A lei prevê redução de pena de 1/6 a 2/3 se o acusado tiver bons antecedentes e não for integrante de organização criminosa,entretanto o STJ entendeu que a quantidade de droga seria um indicativo de que o réu se dedicava habitualmente a atividades ilícitas ou integraria organizaçãocriminosa.
Nos embargos, a defesa considerou que o STJ foi omisso ao não tratar da questão de que a droga não pertencia ao réu e que as escutas telefônicas usadas no inquérito policial seriam ilegais. Ainda questionou os motivos que levaram o STJ a acreditar que o réu participava de organização criminosa.
Em sua argumentação, a ministra Laurita Vaz, alegou que não consta no processo a alegação de absolvição ou nulidade no processo,justificando-se em relação ao fato de não haver posicionamento quanto à droga não pertencer ao réu ou sobre as escutas telefônicas. Além do remédio constitucional não ser o meio correto para este questionamento.
Ela explicou que não houve “conclusão” sobre os fatos do processo. “Apenas mencionou que a quantidade de droga apreendida –cerca de cinco quilos de maconha – estaria a indicar a participação do réu em esquema criminoso”, completou.
Em relação aos critérios para definir a quantidade de drogas , a Quinta Turma seguiu o entendimento do STJ, que reconhece quantidades semelhantes em processos anteriores como uma quantidade expressiva de droga. Ela ressaltou que o Legislativo não determinou, nem na antiga nem na nova lei, quanta droga indicaria a sua relevância, deixando essa avaliação para o Judiciário em cada caso.