Jurisprudência do STJ - Informativo n. 0500 Período: 18 a 29 de junho de 2012.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Terceira Turma
REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. REMOÇÃO. PRAZO.
A Turma entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada. Consignou-se que, nesse prazo (de 24 horas), o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. Entretanto, ressaltou-se que o diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Assim, frisou-se que cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocá-la no ar, adotando, na última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. Por fim, salientou-se que, tendo em vista a velocidade com que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes, de sorte a reduzir potencialmente a disseminação do insulto, a fim de minimizar os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza.REsp 1.323.754-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.
Sexta Turma
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ANTERIORMENTE DEMITIDO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. NEGATIVA DE NOMEAÇÃO EM OUTRO CARGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
O cerne da controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação dos princípios da moralidade e da legalidade insculpidos no art. 37, caput, da CF. No caso, o impetrante foi aprovado em concurso público para os cargos de analista fiscal de contas públicas e de analista administrativo do TC estadual, mas teve sua nomeação recusada em virtude de anterior demissão dos quadros da PRF por ato de improbidade administrativa. A Min. Relatora observou que, estando ambos os princípios ladeados entre os regentes da Administração Pública, a discussão ganha relevância na hipótese em que o administrador edita ato em obséquio ao imperativo constitucional da moralidade, mas sem previsão legal específica. A Turma entendeu que, por força do disposto nos arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV, da CF, a legalidade na Administração Pública é estrita, não podendo o gestor atuar senão em virtude de lei, extraindo dela o fundamento jurídico de validade dos seus atos. Assim, incorre em abuso de poder a negativa de nomeação de candidato aprovado em concurso para o exercício de cargo no serviço público estadual em virtude de anterior demissão no âmbito do Poder Público Federal se inexistente qualquer previsão em lei ou no edital de regência do certame. RMS 30.518-RR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/6/2012.
Terceira Turma
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil(leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito,limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 1.051.270-RS, DJe 5/9/2011, e AgRgno Ag 607.406-RS, DJ 29/11/2004. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.
Terceira Turma
ADOÇÃO PÓSTUMA. FAMÍLIA ANAPARENTAL.
Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam, o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Ademais, o §6º do art. 42 do ECA (incluído pela Lei n. 12.010/2009) abriga a possibilidade de adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante no curso do respectivo procedimento, com a constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca,seu desejo de adotar. In casu,segundo as instâncias ordinárias, verificou-se a ocorrência de inequívoca manifestação de vontade de adotar, por força de laço socioafetivo preexistente entre adotante e adotando, construído desde quando o infante (portador de necessidade especial) tinha quatro anos de idade. Consignou-se, ademais, que,na chamada família anaparental – sem a presença de um ascendente –, quando constatados os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o reconhecimento e igual status daqueles grupos familiares descritos no art. 42, § 2º, do ECA. Esses elementos subjetivos são extraídos da existência de laços afetivos – de quaisquer gêneros –, da congruência de interesses, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica,social e financeira e de outros fatores que, somados, demonstram o animus de viver como família e dão condições para se associar ao grupo assim construído a estabilidade reclamada pelo texto da lei. Dessa forma, os fins colimados pela norma são a existência de núcleo familiar estável e a consequente rede de proteção social que pode gerar para o adotando. Nesse tocante, o que informa e define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, que podem ou não existir, independentemente do estado civil das partes. Sob esse prisma, ressaltou-se que o conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena apreendida nas suas bases sociológicas. Na espécie, embora os adotantes fossem dois irmãos de sexos opostos, o fim expressamente assentado pelo texto legal – colocação do adotando em família estável – foi plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o mesmo teto até o óbito de um deles, agiam como família que eram, tanto entre si como para o infante, e naquele grupo familiar o adotando se deparou com relações de afeto, construiu – nos limites de suas possibilidades – seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidade físicas e emocionais, encontrando naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte. Dessarte, enfatizou-se que,se a lei tem como linha motivadora o princípio do melhor interesse do adotando,nada mais justo que a sua interpretação também se revista desse viés. REsp 1.217.415-RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.
Quarta Turma
IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. INTENÇÃO.PAGAMENTO.
Para que não haja a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, no percentual de dez porcento sobre o valor da condenação, é necessário que o devedor deposite a quantia devida em juízo, com a finalidade de pagar o seu débito, permitindo ao credor o imediato levantamento do valor. Por outro lado, se o devedor depositar judicialmente a quantia devida com o escopo de garantir o juízo, para que possa discutir o seu débito em sede de impugnação de cumprimento de sentença, não haverá o afastamento da multa, pois o credor não poderá levantar o dinheiro depositado até o deslinde da questão. REsp 1.175.763-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 21/6/2012.
Quarta Turma
IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL.DEPÓSITO JUDICIAL.
O termo inicial para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença começa com o depósito judicial em dinheiro do valor executado, consubstanciando tal ato em penhora automática, sendo desnecessária a lavratura do respectivo termo e a intimação do devedor. Ademais, com o depósito, entende-se que o executado teve ciência dos atos processuais e da oportunidade para produzir a sua defesa. Precedente citado: REsp 972.812-RJ, DJe 12/12/2008. REsp 965.475-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em21/6/2012.
Sexta Turma
CURSO DE FORMAÇÃO. POLÍCIA CIVIL. AJUDA DE CUSTO.
A Turma consolidou o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público para ingresso na carreira da Polícia Civil do DF têm direito ao recebimento, por mês, durante a participação no curso de formação, de 80% dos vencimentos iniciais do cargo,nos termos do DL n. 2.179/1984. Inicialmente, destacou-se que compete à União legislar com exclusividade sobre o regime jurídico dos integrantes da Polícia Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar do DF (art. 21, XIV, da CF), logo admite-se, na espécie – em recurso especial –, a análise das leis que regulam a matéria em questão. No mérito, observou a Min. Relatora que, diante da omissão na lei que disciplina o regime jurídico dos policiais civis do DF (Lei n. 9.264/1998),o direito à remuneração dos candidatos durante o curso de formação para o ingresso na carreira da Polícia Civil do DF está assegurado pelo DL n.2.179/1984 e pela Lei n. 4.878/1965. Esclareceu-se que a Lei n. 9.264/1998 é norma especial, portanto não revoga nem modifica as leis anteriores que tratem do mesmo assunto (art. 2º, § 2º, da LINDB). Segundo se afirmou, não obstante oDL n. 2.179/1984 referir-se apenas aos policiais federais, ele determina a obrigatoriedade de pagamento de vencimentos aos alunos de curso de formação profissional nas hipóteses da Lei n. 4.878/1965. Lei esta que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos policiais civis da União e do DF. Dessa forma,sustentou-se que não há como fazer distinção entre as respectivas carreiras(civil e federal) no caso em apreço. Precedente citado: REsp 1.195.611-DF, DJe1º/10/2010. REsp 1.294.265-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 25/6/2012.
Terceira Turma
DANO MORAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO.
É devido o pagamento de indenização por dano moral pelo responsável por apartamento de que se origina infiltração não reparada por longo tempo por desídia, a qual provocou constante e intenso sofrimento psicológico ao vizinho, configurando mais do que mero transtorno ou aborrecimento. Salientou-se que a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, não podendo, portanto, considerar de somenos importância os constrangimentos e aborrecimentos experimentados pela recorrente em razão do prolongado distúrbio da tranquilidade nesse ambiente – ainda mais quando foi claramente provocado por conduta culposa da recorrida e perpetuado por sua inércia e negligência em adotar providência simples, como a substituição do rejunte do piso de seu apartamento. De modo que tal situação não caracterizou um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas, mas, sim,situação excepcional de ofensa à dignidade, passível de reparação por dano moral. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso,determinando o retorno dos autos à origem a fim de que, incluída indenização por danos morais, prossiga o julgamento da apelação da recorrente. Precedentes citados: REsp 157.580-AM, DJ 21/2/2000, e REsp 168.073-RJ, DJ 25/10/1999. REsp 1.313.641-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em26/6/2012.
Segunda Seção
SÚMULA n. 479
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
Primeira Seção
RECURSO REPETITIVO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃOCONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI N. 9.469/1997. LEGITIMIDADE.
A Seção, ao apreciar oREsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, assentou que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei n. 9.469/1997, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. REsp 1.267.995-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em27/6/2012.
Terceira Seção
CC. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL.
Quando os motivos que fundamentaram a transferência do condenado para presídio federal de segurança máxima persistirem, justifica-se o pedido de renovação do prazo de permanência,ainda que não tenha ocorrido fato novo. A Lei n. 11.671/2008 dispõe que o período de permanência é renovável excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, não exigindo novos argumentos. Assim, tendo sido aceitos pelo juízo federal os fundamentos no momento do pedido de transferência, é suficiente, para a renovação do prazo, a afirmação de que esses motivos de segurança pública ainda permanecem. Ressaltou-se, também, que não cabe ao juízo federal discutir as razões do juízo estadual ao solicitar a transferência ou renovação do prazo em presídio federal, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida. Ademais, trata-se, na hipótese, de preso integrante de organização criminosa que exerce função de liderança dentro do presídio. Nesses termos, a Seção, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente o juízo federal, devendo o apenado permanecer no presídio de segurança máxima. Precedentes citados: CC 106.137-CE, DJe3/11/2010, e CC 118.834-RJ, DJe 1º/12/2011. CC 122.042-RJ, Rel. originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/6/2012.
Corte Especial
SÚMULA n. 486
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
Fonte:www.stj.gov.br