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Cobrança indevida só gera indenização dobrada se houver dolo, culpa ou má-fé do credor

A jurisprudência já está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça se posiciou em relação a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o Tribunal Superior , o consumidor só tem direito a indenização em valor dobrado de cobrança indevia se houver comprovada má-fé, dolo ou culpa.
O tema analisado já possui 313 acórdãos , ou seja, decisões em que foram julgadas a relação de consumo próprio em que o valor da indenização seria dobrado na presença de elementos subjetivos : dolo , culpa e má-fé , por isso a jurisprudência do STJ é pacífica. Além disso , o fato de haver cobrança indevida por celular ou meio eletrônico para o consumidor sem que haja má-fé por parte do credor e não tenha sido paga duas vezes pelo consumidor não gera obrigação de ressarcimento material por parte do remetente da mensagem.
 
Mônica Freitas

 



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