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STM aumenta pena de ex-soldados do Exército

Quatro ex-soldados foram condenados pelo Superior Tribunal Militar, onde dois deles com pena de 3 anos por arrombamento de armários e os outros dois a 4 meses por receptação.

 

O STM aumentou a pena de ex-soldados do Exército que foram condenados por arrombamento de armários de superiores. Os ex-soldados furtaram 64 objetos no valor de R$12.600,00. Eram 4 soldados , sendo dois condenado por furto e os outros dois condenados por receptação de bens ilegais.
O crime ocorreu na Escola Preparatória de Cadetes do Exército em Campinas (SP) em 2009. Segundo denúncia do Ministério Público Militar (MPM), os ex-soldados T.D.A e J.G.B.M aproveitaram que os alunos passariam a noite no acampamento e abriram 17 armários , furtando notebooks e telefones celulares. Os ex-soldados repassaram dois celulares para D.G.K , que sabia de sua origem. O quarto acusado , E.S.C recebeu a proposta de retirar o produto do crime de dentro do quartel em seu veículo , recebendo em troca um notebook.
Os réus foram condenados por unanimidade pela 1ª Auditoria Militar de São Paulo. Os acusados que furtaram os bens foram condenados a pena de dois anos de reclusão , com o benefício da suspensão condicional da pena. Os receptadores do produto do crime foram condenados a dois meses de detenção.
A Defensoria Pública da União (DPU) e o MPM recorreram da sentença. Para o MPM o atenuante da minoridade não deveria ter sido aplicado, pois ocasionou uma pena menor do que o mínimo legal , o que é proibido pela lei militar. O DPU contra-argumentou que afastar o atenuante de minoridade prejudicaria os réus, o que é vedado por lei. Além disso, não deveria ser considerado agravante da pena o furto noturno , pois não ficou comprovado que a segurança do local estava diminuída.  Em relação aos receptadores, o DPU argumentou que deveria ser aplicado o principio da insignificância, pois os bens eram usados. Com isso, a defesa requereu que o furto fosse declarado como infração disciplinar, pois houve a restituição dos bens, e os mesmos eram de pequeno valor. A confissão deveria ter sido aplicada como atenuante, já que os quatro assumiram sua culpabilidade.
Entretanto , o ministro Fernando Galvão, relator do caso, afirmou que o princípio da insignificância não deve ser considerado. Isso porque, segundo o relator, a escola foi diretamente atingida em sua imagem que “preconiza os princípios da hierarquia e da disciplina embasados na moral e na ética”. Além disso, com base na renda das vítimas, os objetos não podem ser considerados de baixo valor, segundo o voto. Com relação a desclassificação de furto para mera infração disciplinar, o ministro, concluiu que foram devolvidos 21 dos 64 objetos furtados e que a lei considera a restituição antes da instauração da ação penal, o que não ocorreu neste caso. Em relação a confissão, o relator , argumentou que a mesma não foi feita espontaneamente e enquanto a autoria do crime era desconhecida. O Ministro considerou que o alojamento fica com a vigilância reduzida a noite, “Como os réus tinham conhecimento da escala de serviço, eles se aproveitaram da vulnerabilidade do alojamento, em especial, da ausência dos alunos acampados durante o exercício. Os preparados para serem os guardiões se transformaram nos autores do crime”,concluiu o ministro Fernando.
O relator acatou o pedido do MPM e embora os réus fossem menores na época do crime, o atenuante de minoridade não pode reduzir a pena ao mínimo legal. A pena retornou ao mínimo legal , que é de três anos de reclusão para os que furtaram e quatro meses para os receptadores, sem a suspensão condicional da pena, pois a lei militar  veda este benefício para penas superiores a dois anos. Os dois ex-soldados que furtaram os bens devem cumprir a pena em regime inicialmente aberto.



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