Violência doméstica não pode ser classificada como crime de menor potencial ofensivo
Independente da pena prevista lei 9.099 não pode ser aplicada. O STF declarou a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha e o STJ vem aplicando a súmula 536 com relação a lei de infrações de menor potencial ofensivo.
Em recente decisão , a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça desconsiderou a aplicação do Princípio da Insignificância em casos de agressão doméstica.
Os ministros mantiveram a pena três meses e 15 dias em regime aberto ao rejeitarem o recurso interposto pela Defensoria Pública. Nos autos do processo consta que o homem agrediu sua companheira com socos e empurrões.
Segundo 0 Ministro relator Rogério Schietti Cruz não há a possibilidade de extinção da pena quando o crime praticado gera grave violência ou ameaçanas relações domésticas.
A sexta Turma já havia julgado um agravo regimental no habeas corpus 278.893 e levou em conta a súmula 536 editada pelo próprio STJ que considera a suspensão condicional do processo e a transação penal incompatíveis com os crimes descritos na lei Maria da Penha. Por isso, Superior Tribunal negou ainda a aplicação da suspensão condicional da pena por dois anos ( sursis).
O STF julgou a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha e definiu que os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher não podem ser julgados pelo rito dos juizados especiais, cuja lei é a 9.099 de 1995. Esta lei trata de infrações de menor potencial ofensivo. Além disso , o fato do autor da agressão se retratar não afasta a possibilidade do delito por se tratar de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público oferece denúncia independente da vontade da vítima.
Mônica Freitas