Ministério Público pede nulidade do concurso de oficiais da PM
De acordo com o MP , o edital não respeita o princípio isonomia ao distribuir desproporcionalmente o número de vagas entre candidatos do sexo feminino e masculino.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro , por meio de ação civil pública , requisitou que o número de vagas oferecidas para mulheres e homens na área de segurança pública seja pautada pela isonomia.
A 7ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital quer obrigar o Estado a preencher os cargos sem que haja distinção de gênero entre os candidatos para as instituições da Polícia Militar , Polícia Civil, para o Corpo de Bombeiros Militar e para a Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP). Além disso o MPRJ está requerendo a nulidade do concurso público para oficiais da Polícia Militar realizado em 2016 que contém inconstitucional ofensa ao Direito Fundamental à Isonomia. A inconstitucionalidade foi constatada durante o processo de seleção de que havia limitação de ofertas de vagas às candidatas do sexo feminino, ofendendo com isso os artigos 3º ,IV e 5º ,I da Constituição Federal. Das 50 vagas declaradas apenas 5 eram disponibilizadas para mulheres. O Comando da Polícia Militar alegou que a distribuição de vagas está relacionada com a estrutura biológica entre homens e mulheres, ou seja , os homens possuem maior força física. De acordo com a Promotoria não foi apresentado pelo Comando da Polícia Militar um estudo que comprovasse essa necessidade e que impedisse a admissão de policiais mulheres, já que a função de Oficial da Polícia Militar está voltada em maior parte para funções administrativas , necessitando com isso de uma maior aptidão intelectual e não de força física. Ação Civil Pública nº 0129625-89.2017.8.19.0001
Constituição Federal de 1988
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil :IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Mônica Freitas