O Superior Tribunal Militar declarou a nulidade de processo mesmo após o trânsito em julgado
Por deficiência na defesa técnica o julgamento foi considerado nulo.
Três soldados e um 2º sargento da Aeronáutica foram julgados e condenados pela Justiça Militar por crime de corrupção ativa. No entanto o ex-soldado condenado por corrupção ativa constante no artigo 309 , parágrafo único do Código penal Militar , que prevê pena de reclusão de um ano e quatro meses e que teve a sentença publicada em 19 de junho de 2013 , transitando em julgado no dia 22 do mesmo mês pediu a nulidade do processo pois seu defensor dativo requereu a sua condenação.
A Procuradoria-Geral da Justiça Militar sugeriu abrir vistas do processo a Defensoria Pública da União pelo fato do defensor dativo , que tem como objetivo defender o acusado , ter pedido a sua condenação.
Diante do ocorrido o Ministro José Barroso Filho requereu vista do processo.O Ministro concluiu que houve deficiência na defesa técnica pelo defensor dativo anulando com isso todos os atos desde a audiência de Qualificação e Interrogatório.
Por ofensa aos princípios constantes no artigo 5º da Constituição Federal , inciso LIV que versa sobre o devido processo legal e LV que versa sobre o direito a ampla defesa , o processo foi considerado nulo.
O ex-soldado obteve hábeas corpus de ofício fundamentado no artigo 470 combinado com o artigo 467, alínea h do CPPM, além da extinção da punibilidade pela prescrição do crime imputado ao réu constante no artigo 123, inciso IV combinado com o artigo 125, inciso VI e seu parágrafo 5º, inciso II e do artigo 129 do Código Penal Militar desta forma é possível a desconstituição da sentença mesmo após transitado em julgado.
Mônica Freitas