Crime de uso e porte de drogas por soldado é de competência da Justiça Militar
O STM seguiu o entendimento do STF em que não se pode usar o princípio da insignificância quando houver uso de entorpecentes em unidades militares.
A defesa de um militar recorreu ao STM questionando a competência da justiça militar para julgar o crime de uso e porte de drogas na residência de um soldado.
O militar adquiriu a droga de outro soldado que veio a óbito após sofrer uma overdose um dia depois. Durante a investigação o militar confessou ter comprado a droga , entregando a mesma para ser periciada. O soldado foi condenado em Primeira Instância pela Justiça Militar Federal.
Ao recorrer , a defesa alegou incompetência da justiça militar , requerendo com isto que o processo fosse encaminhado a Justiça Comum , já que a cocaína teria sido comprada em uma padaria próxima a unidade militar.
O STM indeferiu o pedido baseado no Código Penal Militar em seu artigo 290, que se refere ao porte , transporte , uso de entorpecentes em área militar. Além disso , fundamentou sua decisão na orientação jurisprudencial do STF que define que não há de se utilizar o princípio da insignificância quando houver uso de entorpecentes em unidades militares.
O soldado que na época tinha menos de 21 anos foi condenado a um ano de reclusão , no entanto teve o benefício da suspensão condicional pelo prazo de dois anos , podendo desta forma recorrer em liberdade.Os ministros votam de forma unânime pelo indeferimento do pedido.