Ministério Público não tem competência para propor liquidação e execução de ressarcimento individual, segundo STJ
A liquidação e a execução são obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores, pois só a pessoa lesada pode mensurar a extensão do dano pessoal causado.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o Ministério Público (MP) não tem competência para propor liquidação e execução de sentença genérica proferida em ação civil pública. Para o STJ , em relação ao ressarcimento individual , a liquidação e execução são personalizadas e divisíveis, devendo ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores.
O Banco do Brasil entrou com recurso especial contra o Ministério Público Federal (MPF) que iniciou execução de decisão judicial de ação civil pública contra o banco , o Banco Central e a União. O objetivo era impedir a aplicação da Taxa Referencial (TR) ou da Taxa Referencial Diária (TRD) aos clientes do banco que firmaram contratos de crédito rural antes da Medida Provisória 294/91.
O Tribunal Regional Federal da 1° Região deferiu o pedido peticionado pelo MPF para que o banco exibisse os contratos em que cobrou valores indevidos e os nomes dos clientes prejudicados no prazo de 90 dias, o que fez o BB recorrer ao STJ. O BB alegou que o MPF não teria legitimidade para executar direitos individuais disponíveis e falta de prévia liquidação do título executivo.
Para o Ministro Luis Felipe Salomão a jurisprudência do STJ reconhece a individualização do direito em sentença coletiva na fase de liquidação. O relator destacou que o inciso I do artigo 82 do Código de Defesado Consumidor (CDC) dá ao MP legitimidade para ajuizar liquidação e execução de sentença coletiva. O artigo 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente.
Já o artigo 98 do mesmo código estabelece que a execução poderá ser coletiva quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, promovida pelos próprios titulares e sucessores quando se trata de direitos individuais homogêneos.
“Assim, no ressarcimento individual, a liquidação e a execução são obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular”, afirmou Salomão. Ao definir isto , o ministro alegou que a pessoa lesada pode mensurar a extensão do dano pessoal causado, o nexo com o dano globalmente reconhecido e o montante equivalente à sua parcela.
No artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor , o MP tem legitimidade para instaurar a execução após um ano a sentença transitada em julgado de decisão coletiva se as pessoas lesadas não procurarem seus direitos individualmente , o que não foi o caso , já que o trânsito em julgado ocorreu em 1999 e a execuçãodo MP em 2000.