Menor receberá pensão de avó ex-servidora pública
O STF deferiu liminar para recebimento de pensão até que o mérito da questão seja julgado.
A Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Ministério das Comunicações através de orientação do Ministério do Planejamento (SEGEP/MP N°7/2013) que considera irregular pensão concedida a menor em razão de óbitos ocorridos antes da entrada em vigor da lei 9.717/1998 anulou a concessão de pensão alimentícia de um menor dependente da avó falecida em 2007 e servidora inativa do Ministério das Comunicações.
Segundo o Tribunal de Contas da União este benefício não poderia ser concedido com base na alteração da lei 8.213/1991 em seu artigo 16, inciso IV. A lei 9.032 que alterou este dispositivo excluiu do regime próprio os benefícios não amparados pelo regime geral de previdência social.
A mãe do menor recorreu ao Supremo Tribunal Federal alegando que o menor vivia sobre as expensas da avó, situação reconhecida em escritura declaratória de 2002. Em suas considerações a mãe argumentou que com a morte da avó, o neto passou a ser beneficiário e ter direito a pensão vitalícia. Baseou-se no artigo 227 da Constituição Federal que versa sobre a proteção à criança e ao adolescente e no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O ministro , Luís Roberto Barroso, defiriu o mandado de segurança por entender que o artigo 217 inciso II da Lei 8.112/1990 não foi revogado e citou precedente de pagamento de pensão a menor dependente de servidora inativa falecida em 2001 já com a vigência da Lei 9.717/1998.
O menor que estiver sob guarda de servidor na data de seu óbito terá direito de receber pensão temporária até completar 21 anos de idade.
O caso ainda não foi julgado em definitivo porque não estava em discussão o fato de o menor depender ou não economicamente de sua avó, a liminar garante o recebimento de pensão até a decisão final.
Mônica Freitas