CCJC da Câmara aprova projeto que reafirma competência da Justiça Militar para julgar crimes dolosos contra a vida
Proposta aguarda para ser votada pelo plenário.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara Federal aprovou o projeto de Lei 2014/2003 que reafirma a competência da Justiça Militar para julgar crimes dolosos contra a vida.
O Deputado Ronaldo Fonseca (Pros-DF) elaborou um projeto que abarcava as 12 propostas que havia sobre o tema e que prevê a mudança de artigos do Código Penal Militar (CPM) e do Código de Processo Penal Militar (CPPM) entre elas a alteração da introdução do artigo 9º do Código Penal Militar :a competência expressa da Justiça Militar da União para julgar crimes militares "mesmo que dolosos contra vida", esta foi a solução encontrada para corrigir a Lei 9.299 de 7 de agosto de 1996 que prevê a competência da justiça comum para todos os julgamentos dolosos contra a vida inclusive os praticados por militares contra civis.
O objetivo dessa lei era retirar da Justiça Militar Estadual casos de policiais militares envolvidos nesse tipo de crime nos anos 90 porque havia muitos casos de lesões corporais e homicídios praticados por policiais militares contra civis , como as chacinas da “Favela Naval”, “Eldorado dos Carajás”, “Candelária” e “Vigário Geral”.
A lei 9.299/96 incluiu os militares das Forças Armadas cuja esfera é a Justiça Militar da União.
Agora a proposta aguardará a votação em Plenário.
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)
LEI Nº 9.299, DE 7 DE AGOSTO DE 1996.
Altera dispositivos dos Decretos-leis n° s 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, respectivamente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9° do Decreto-lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9° ...............................................................................
...........................................................................................
II - .......................................................................................
...........................................................................................
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
............................................................................................
f) revogada.
.............................................................................................
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum."
Art. 2° O caput do art. 82 do Decreto-lei n° 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, o seguinte § 2° , passando o atual parágrafo único a § 1° :
"Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
...........................................................................................
§ 1° ....................................................................................
§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte de pesquisa das leis : http://www.planalto.gov.br
Mônica Freitas