Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro
Se aprovada pelo Congresso Nacional , a intervenção federal durará até 31 de dezembro de 2018 e seu interventor nomeado se reportará somente ao Presidente da República.
O Governo Federal decretou intervenção federal para o Estado do Rio de Janeiro, o que isso significa para a segurança pública do Estado do Rio de Janeiro?
Significa que a autonômia do ente federado fica afastada temporariamente em nome da proteção da própria Federação, ou seja , o comando da segurança pública , das polícias Militar e Civil fica a cargo do interventor nomeado até que a ordem pública seja restabelecida, além disso o interventor se reportará somente ao Presidente da República.
As hipóteses em que a União pode decretar e executar a intervenção federal estão listadas no artigo 34 da Constituição Federal, as hipóteses são numerus clausus , ou seja , taxativas por se tratarem de situação excepcional.
Há dois tipos de intervenção federal , a espontânea , em que o Presidente da República age de ofício (incisos I, II, III e V do artigo 34 da CF) ou provocada por solicitação (inciso IV do artigo 34 da CF):
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde
Após o presidente da República assinar o decreto , será preciso que este seja aprovado pelo Congresso Nacional, embora a intervenção federal seja de competência privativa do chefe do poder executivo federal,o Presidente da República ouve previamente o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, que são órgãos consultivos e não possuem valor vinculativo de seus posicionamentos, além disso a intervenção precisará ser submetida ao Congresso Nacional 24 horas depois de ter sido assinada.
De acordo com o artigo 36, paragráfos 1º e 2º , o Congresso Nacional realizará o controle político e caso este esteja em recesso será convocada uma sessão extraordinária no prazo de 24 horas da sua publicação. O Congresso Nacional deverá aprovar ou rejeitar a intervenção federal por meio de decreto legislativo, caso seja rejeitada, o Presidente da República deverá cessar o ato sob pena de crime de responsabilidade.
O decreto presidencial de intervenção federal especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e nomeará o interventor,com isso o Governador do ente Federado fica afastado de suas funções até que tudo volte a normalidade.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III -- de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Caso o Congresso Nacional aprove o decreto de intervenção federal , a votação de Emendas Constitucionais fica suspensa até que cessem o impedimento, isso afetaria a votação da reforma da previdência marcada para ser votada no próximo dia 20 de fevereiro.
Este é o primeiro decreto de intervenção federal desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Mônica Freitas