Tribunal de Justiça aumenta aplicação de pena de homicídio triplamente qualificado
Os condenados ,que foram submetidos a júri popular por homicídio contra uma menor de 11 anos, recorreram para obter a diminuição da pena. Entretanto,o Tribunal de Justiça atendeu ao pedido do Ministério Público e aumentou a aplicação da pena , que depois veio a ser confirmada pelo STJ ,em regime fechado.
Os acusados Alexandre da Silva Galdino e Francisco Saraiva da Silva foram condenados pelo crime de homicídio triplamente qualificado, por motivo torpe, contra a menor S.M.G de 11 anos.
A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a condenação imposta aos réus. Estes foram condenados a regime integralmente fechado. O crime ocorreu por que a vítima teria contado à família que fora abusada sexualmente por Francisco, que era seu padrasto.
Os acusados foram submetidos a júri popular, onde Alexandre foi condenado a 12 anos de reclusão e Francisco a 18 anos de reclusão. Os condenados recorreram da sentença no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que aumentou a aplicação das penas, tornando-as definitivas. Com isso Alexandre foi condenado a 21 anos e 4 meses de reclusão em regime integralmente fechado e Francisco foi condenado a 22 anos e 8 meses de reclusão também em regime integralmente fechado.
O acusado, Alexandre da Silva Galdino recorreu ao STJ, onde alegou que a corte fixou a pena acima do mínimo legal, se fundamentando em circunstâncias judiciais de natureza subjetiva como personalidade e antecedentes. Estes requisitos só devem ser considerados para beneficiar o réu, e nunca agravar sua situação. A defesa argumentou ainda que embora o crime tivesse ocorrido contra menor de 14 anos, o TJ-RJ não poderia ter reconhecido como quesito para a causa especial para o aumento de pena. Pedindo com isso, a decretação da sentença condenatória inicial.
Entretanto, o ministro e relator Jorge Mussi afirmou que não constitui constrangimento ilegal quando o Tribunal Estadual acolhe o pedido do Ministério Público e aumenta a sentença por força do artigo 121 do Código Penal.
“Não fere o princípio da soberania dos veredictos a aplicação da causa de especial aumento apontada, por se encontrar dentro da competência do juiz-presidente para a aplicação da reprimenda, pois se trata de circunstância objetiva que não altera o tipo penal violado, relativo ao fato de ser a vítima menor de 14 anos ao tempo do crime, circunstância comprovadamente demonstrada nos autos principais e que inclusive foi objeto da denúncia, da pronúncia, do libelo-crime acusatório e da sustentação da acusação em plenário, inexistindo, portanto, qualquer surpresa ou cerceamento de defesa em relação a sua incidência na hipótese”, destacou o ministro.