Padre é condenado a pagar R$60 mil a gestante que não pode interromper a gravidez
A gestante ficou em trabalho de parto por 8 dias , o feto assim que nasceu veio a óbito.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um padre que impediu uma mulher grávida cujo o feto tinha síndrome de Body Stalk, a má formação impede a continuação da vida do feto fora do útero, a interromper a gravidez.
O padre Luiz Carlos Lodi da Cruz impetrou habeas corpus em favor do feto alegando que os pais cometeriam homicídio, o Tribunal de Justiça de Goiás acatou o pedido e impediu que a autorização judicial para interromper a gravidez fosse cumprida.
O caso ocorreu no ano de 2005 , mediante o impedimento a mãe retornou para a casa , mesmo após ter tomado medicação para induzir o parto e ficou agonizando por 8 dias porque a dilatação já teria iniciado. O feto veio a óbito logo após o nascimento.
O casal entrou com uma ação contra o padre , que preside a Associação Pró-Vida, requerendo danos morais. Após ter o pedido negado no Tribunal de Justiça de Goiás , os pais recorreram ao STJ. A Terceira Turma entendeu que houve abuso do padre ao requerer a suspensão de um procedimento que ainda sim não traria sopro de vida ao feto. Em decisão unânime ficou constatada que o exaustivo trabalho causaram um dano moral intenso a ser suportado tanto para a gestante quanto para o pai.
Ainda segundo a relatora do caso Nancy Andrighi, o padre buscou defender suas ideias particulares sobre interrupção da gestação, no entanto o Estado por meio das normas constitucionais deveria reafirmar o caráter laico do Estado brasileiro , assegurando a primazia da dignidade da gestantes em relação aos direitos de feto sem a viabilidade da continuação da vida fora do útero.
A Terceira Turma condenou o padre ao pagamento de R$60 mil por danos morais acrescidos de correção monetária e juros de mora contados do dia em que a gestante deixou o hospital.
Mônica Freitas