Mãe não consegue comprovar dependência financeira para receber pensão do filho falecido
A renda recebida pelo filho era de valor mínimo, ajudando eventualmente sua mãe. Além disso , ficou comprovado que a mãe do segurado tinha dois imóveis alugados e seu marido recebia sete salários mínimo de aposentadoria , não havendo nenhuma dependência econômica.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a decisão do Tribunal Regional Federal da 1° Região (TRF1) ao julgar improcedente o pedido de pensão da mãe de um segurado falecido, por não haver relação de dependência econômica. Neste caso a dependência não é presumida e deverá ser comprovada.
A mãe do segurado falecido teve seu pedido negado já em primeira instância em ação proposta ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com isso recorreu ao TRF1 ,que confirmou que os dependentes que não integram a primeira classe na relação de parentesco, definida pela Lei 8.213/91em seu artigo 16, como é o caso dos pais, devem provar não só o parentesco, assim como a dependência financeira. Ainda, segundo o TRF1, o filho e a mãe moravam em cidades diferentes, além disso, o segurado recebia renda de valor mínimo, ajudando eventualmente sua mãe. Para o TRF1, “especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada”.
Após ter seu pedido negado, a mãe recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que a comprovação de dependência econômica encontra respaldo legal. Na época, foi comprovado que a mãe do segurado falecido teria dois imóveis alugados, e seu marido recebia sete salários mínimos de aposentadoria, quebrando com isto, a relação de dependência financeira.
O relator, ministro Castro Meira, rejeitou o recurso monocraticamente. A defesa da mãe recorreu novamente, desta vez para que o caso fosse analisado pela Segunda Turma, mas os ministros reafirmaram o entendimento de que a dependência não é presumida.