Arídio Cabral Advogados Associados

Publicações » Notícias « voltar

Crime de moeda falsa é competência da Justiça Federal

O TRF da 2ª região elevou a pena aplica em primeira instância.

O Tribunal Regional Federal da 2ª região negou o pedido de apelação para anular sentença proferida pela Terceira Vara Federal Criminal , que condenou a ré por crime de moeda falsa. A mulher utilizou os serviços de um salão de beleza na Tijuca , Zona Norte do Rio e ao pagar forneceu uma nota falsa , recebeu o troco e tentou fugir, no entanto, acabou presa.
A ré foi condenada em primeira instância, pela Terceira Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, ao cumprimento de pena de três anos e seis meses de reclusão e multa. Entretanto, a defesa apelou para TRF alegando que o crime cometido pela acusada estava tipificado como estelionato ,uma tentativa de desconsiderar  o crime de moeda falsa e arguir a incompetência da Justiça Federal , obtendo com isso a anulação da sentença de primeiro grau.
Contudo , para o desembargador e relator do caso  , Abel Gomes , o laudo pericial comprovou que a nota falsificada na forma apresentada poderia iludir terceiros como se idônea fosse , o que caracterizaria crime de moeda falsa cuja competência é da Justiça Federal.
Deste modo , a Primeira Turma Especializada do TRF 2ª região reformou a sentença levando em consideração os antecedentes criminais da ré, que já sofreu outras condenações e elevou a pena de três anos e seis meses para cinco anos e três meses de reclusão.
 
Mônica Freitas



Últimas notícias

Arquivo