Supremo Tribunal Federal reformou sentença prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça.
STF derrubou decisão que previa somente homens para o curso de formação de oficiais da PM e que não teria aplicado o princípio da isonomia.
Em 1996 foi lançado um edital para provimento de vagas do curso de formação de oficiais da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul. Entre os requisitos previstos estava a definição do gênero, ou seja , somente homens poderiam se inscrever.
Uma candidata se sentindo lesada impetrou um mandado de segurança no Tribunal de Justiça do MS para poder participar dos certames do concurso. Segundo o TJ , o edital feria o princípio da isonomia , no qual devemos tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.
O Estado do Mato Grosso do Sul recorreu ao STJ por meio de recurso especial. O STJ não considerou o edital uma afronta ao princípio da isonomia , concluindo que algumas vagas são destinadas a pessoas do gênero masculino , enquanto outras tendem ao genêro feminino.
A candidata recorreu ao STF através de recurso extraordinário. De acordo com o ministro Gilmar Mendes não havia fundmentação para o edital requerer somente homens para o curso de formação de oficiais. Além de tudo , o STJ , que validou o edital discordou da jurisprudência do STF, em que consta que a discriminação do genêro como imposição para provimento de vagas de um concurso deve ser compatível com a Constituição Federal e os casos em que há uma especifidade de genêro deverá ser fundamentado. Ainda segundo o relator do caso , ao deferir o pedido do Estado , o STJ desobedeceu ao que esta previsto no artigo 5º da Constituição Fderal de 1988.
O ministro citou ainda que seu voto nada tem a ver com a teoria do fato consumado , pois a candidata através da liminar seguiu carreira e até 2011 ocupava o cargo de major da PM. A jurisprudência do STF prevê que a concessão de provimentos judiciais provisórios: liminares e antecipações de tutelas não são revestidas de eficácia jurídica definitiva.