Apropriação indébita de veículo não é coberta por seguradora
A Quarta Turma do STJ indeferiu pedido de empresa de construção civil contra a seguradora Bradesco para cobertura de apropriação indébita por não constar na lista dos sinistros cobertos pelo contrato.
Uma empresa de construção civil entrou com uma ação contra a Seguradora Bradesco, pois ao acionar o seguro feito para um veículo da empresa, o mesmo não cobria apropriação indébita. A apropriação indébita ocorre quando uma pessoa toma posse de um bem que não é seu.
O problema é ainda maior, pois o carro que era utilizado por uma funcionária que foi demitida, não foi devolvido com o argumento de que a empresa não a teria indenizado.
A empresa entrou com uma ação de busca e apreensão do veículo, no entanto o mesmo não fora encontrado. Com isso, a construtora acionou o seguro, requerendo a indenização do veículo.
Entretanto, a seguradora se recusou a pagar o valor, pois o contrato só cobria casos de roubo, furto, colisão e incêndio, e este caso, que se tratava de apropriação indébita não era coberto pelo contrato.
A Construtora acionou a Bradesco Seguros na justiça. Em primeira, o juiz decidiu a favor da seguradora. Segundo o juiz o contrato era claro e descrevia todos os riscos que a seguradora assumiria em caso de sinistro, não constando apropriação indébita. A empresa recorreu em segunda instância. O Tribunal manteve a decisão de primeira instância, alegando que, ainda que o contrato de seguro fosse protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, as clausulas constantes no contrato são claras e não há cobertura deste sinistro na lista dos riscos cobertos pela seguradora.
A empresa de construção civil recorreu ao STJ, alegando que as clausulas restritivas do contrato foram escritas de forma a dificultar o entendimento, além de ir de encontro aos artigos 46,47 e 54 parágrafo 4° do CDC. A empresa defendeu que a cobertura para furto e roubo inclui também o crime de apropriação indébita.
O ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso especial, votou a favor da empresa, baseando-se no artigo 6°, inciso III e artigo 54, parágrafo 4° do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o consumidor tem direito de ter todas as informações de forma clara, não sendo obrigado a conhecer a tipificação penal e a diferença entre furto, roubo e apropriação indébita.
Entretanto os demais ministros entenderam que o seguro deve ser consoante com o que foi contratado. Além do mais, os riscos são predeterminados em função do valor pago pelo contratante. O risco do funcionário não devolver o veículo da empresa não tem relação com furto e roubo. Além disso, há um seguro para este tipo de situação, onde o funcionário utiliza o veículo e que cobra os atos praticados pelo mesmo.
A Quarta Turma em discordância com o voto do ministro relator manteve a decisão de primeira instância.