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STJ edita súmulas em matéria penal

O entendimento do Tribunal Superior serve como orientação para a comunidade jurídica.

O Superior Tribunal de Justiça aprovou duas súmulas relativas à matéria penal. A Terceira Seção , que julga processos referentes a área penal, firmou o entendimento adotado nos diversos julgamentos realizados pelo Tribunal Superior. As súmulas não possuem efeito vinculante , no entanto é utilizada como orientação para a comunidade jurídica a respeito da jurisprudência defendida pelo STJ.
A súmula 545 refere-se a confissão:
“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.” (HC 318184)
Art. 65 da Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940- Código Penal - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
A súmula 546 versa sobre competência:
“A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.” (CC 78382; HC 195037)

Mônica Freitas , Fonte : STJ e Lei 2.848/1940



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