Arídio Cabral Advogados Associados

Publicações » Notícias « voltar

Pedido de Carta Rogatória não impede que o processo continue em andamento

O STJ indeferiu o recurso especial que pedia a suspensão do processo enquanto não fosse produzida a carta rogatória. Entretanto , os ministros entenderam que o juiz tem discricionariedade para dar continuidade ao processo , ou se achar imprescindível a produção de prova testemunhal, poderá suspender o processo.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o pedido de produção de prova testemunhal através de carta rogatória não impede que o processo continue em andamento. Entretanto, caso o juiz ache que a produção de prova testemunhal seja imprescindível, poderá suspender o processo. 

 
A Fundação Cesp entrou com ação contra as empresas Vendex do Brasil e Plaza Paulista Administradora de Shopping Centers. No processo a Fundação Cesp tenta destituir os acusados da administração do Shopping Center Plaza Sul, em São Paulo. As empresas acusadas pediram para que testemunhas fossem ouvidas através de carta rogatória, na Alemanha e na Holanda.
 
O juiz de primeiro grau só analisaria o pedido de carta rogatória após a conclusão das provas periciais. As empresas, através de agravo de instrumento, tentaram suspender o processo para a produção de prova testemunhal. O agravo foi indeferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
 
Com isso, as empresas acusadas entraram com recurso no STJ, alegando descumprimento do Código de Processo Civil (CPC) em seu artigo 338. Este determina a suspensão do processo toda vez que a parte requerer a produção de prova testemunhal através de carta rogatória. Além disso, alegou que o TJ-SP inverteu a ordem natural do processo ao produzir primeiro a prova pericial em prejuízo da prova testemunhal.
 
Todavia, a ministra e relatora Nancy Andrighi concluiu que na época dos fatos, legislava a antiga redação do CPC do artigo 338, em que a carta rogatória só poderia suspender o processo se requerida antes do despacho saneador. Havendo prova testemunhal requisitada a outro juízo antes do saneamento faculta-se ao juiz determinar a suspensão do processo, caso perceba que há prejuízo para proferir a sentença.
 
Ainda segundo a ministra, antes mesmo da modificação da redação do CPC no artigo 338, a suspensão do processo era discricionária ao juiz. Após a alteração da letra da lei, a suspensão do processo só se dará se a prova for imprescindível para a conclusão do julgamento.
 
O juiz, em caso de pedido de prova testemunhal por carta rogatória ou precatória, poderá negá-la ou deferi-la, em caso de deferimento, o juiz não fica impedido de julgar a ação. A relatora ainda destacou que a carta rogatória pode ser anexada ao processo a qualquer tempo, até o julgamento final. Mencionou também que  no artigo 517 consta que mesmo em sede de apelação são admissíveis provas novas.
 
Para a Ministra e relatora Nancy Andrighi não houve irregularidade do juiz ao dar prosseguimento ao processo, deixando a oitiva testemunhal para depois do termino da produção de prova pericial. O recurso especial foi indeferido tendo todos os ministros acompanhado o voto da relatora.
 



Últimas notícias

Arquivo