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Magistrado afastado de suas funções por medida cautelar tem pedido indeferido pelo STJ

O juiz pleiteava o recebimento de suas férias acrescidas de um terço.

O Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de magistrado, afastado de forma cautelar de suas funções, de perceber o valor referente as suas férias acrescida de um terço. 

Pautando-se na jurisprudência , o colegiado concluiu que a falta de efetivo serviço das atividades impede as férias , pois estas se baseiam no descanso remunerado que é consequência da rotina de trabalho.
 
O Magistrado ajuizou um mandado de segurança contra o ato do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo que não incluiu seu nome na lista de férias de 2010. O Presidente do TJ não incluiu o nome do magistrado por este estar sofrendo processo disciplinar e ter sido afastado de suas funções. O TJ indeferiu o pedido do Magistrado.
 
A defesa do magistrado alegou que a medida cautelar que afastou o magistrado se deu sem o devido processo legal e sem o direito ao contraditório, além disso , alegou que a não inclusão do nome do magistrado na lista de férias no ano de 2010 constituía abuso de autoridade  e feria o direito líquido e certo.
 
O ministro Herman Benjamin concluiu que o magistrado estando afastado da rotina de suas atividades , não teria direito a gozar férias , pois há ausência de causa



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