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Reduzida pena de servidor terceirizado da DFDA condenado pelos crimes de peculato e estelionato

A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado por um ex-servidor contra sentença da 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima.

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região reduziu de três anos e sete meses de reclusão e 74 dias-multa para três anos de reclusão e 20 dias-multa a pena de servidor terceirizado da Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário (DFDA) pela prática dos crimes de peculato (art. 312 do Código Penal) e estelionato (art. 171 do Código Penal). 
Consta dos autos que, no período de junho a agosto de 2006, o réu, na qualidade de terceirizado contratado como secretário da DFDA em Roraima, fez uso indevido do cartão de abastecimento do referido órgão para encher o tanque de veículo particular (peculato), bem como obteve indevidos pagamentos de diárias pela empresa de terceirizados SERVI-SAN Ltda., da qual era empregado, mediante falsificação da assinatura de servidor da DFDA (estelionato).
Em primeira instância, o terceirizado foi condenado às penas de dois anos de reclusão e 40 dias-multa pelo crime de peculato, e de um ano e sete meses de reclusão e 34 dias-multa pelo delito de estelionato, totalizando três anos e sete meses de reclusão e 74 dias-multa.
Inconformado, o condenado recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando a ausência de dolo em sua conduta. “Dada a precariedade financeira da repartição pública, teve que alugar veículo para comparecer nas reuniões do órgão e pagou a gasolina com o cartão do próprio órgão, que tinha justamente a destinação de pagar despesas desta natureza”, argumenta.
Sobre a acusação de estelionato, pondera que “quando falsificou a assinatura do delegado da DFDA o fez para manter o órgão em funcionamento”. Por fim, requer a aplicação do princípio da insignificância, sob a justificativa de que “os gastos feitos com o cartão do órgão público, além das diárias recebidas da empresa, perfizeram quantia ínfima, sem ofensa relevante ao bem jurídico protegido”.
Decisão - Com relação à ausência de dolo, o Colegiado ressaltou que o argumento precisa ser comprovado de forma clara. “A afirmação de que se apropriou da coisa pública para ressarcir-se de gastos realizados no interesse da própria administração, no intuito de afastar o ânimo específico do aproveitamento, deve ser provada de forma clara e irrefutável”. Sobre o pedido da aplicação do princípio da insignificância, a Turma esclareceu que tal princípio é “inaplicável aos crimes contra a administração pública, em razão do bem jurídico protegido”.
Ainda segundo a decisão, por ser o réu primário e sem antecedentes criminais, a pena imposta em primeira instância foi reduzida para três anos de reclusão e 20 dias-multa.

 

Fonte:http://portal.trf1.jus.br/



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