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Defeito em carro zero não gera indenização por danos morais

O STJ julgou procedente recurso impetrado pela montadora Fiat Automóveis S/A que alegou que cumpriu o prazo estipulado no Código de Defesa do Consumidor realizando o conserto do veículo dentro dos 30 dias.

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de indenização de uma consumidora que adquiriu um carro novo com defeito da montadora Fiat Automóveis S/A.
 
A Fiat recorreu contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que condenou a montadora a pagar R$10 mil por danos morais, por entender que os vícios do automóvel ensejam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que os problemas do veículo tenham sido solucionados, além disso, a consumidora poderia exigir um carro novo.
 
Em sua defesa, a Fiat alegou que cumpriu o CDC em seu artigo 18, parágrafo 1° solucionando o problema em 30 dias. A Fiat argumentou, ainda, que a ocorrência de defeitos em veículos novos não enseja indenização por dano moral. 
 
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que, ainda que tenham sido substituídas as partes viciadas do veículo no prazo estabelecido no CDC, se depreciado o bem a consumidora pode se valer da substituição do produto, com base no parágrafo 3º do artigo 18 do código. Porém, rever a conclusão a que chegou o acórdão do TJ-MA acerca da depreciação do veículo após o reparo não é possível no âmbito do recurso especial, devido à Súmula 7, que impede o reexame de provas.
 
Em relação do dano moral, a jurisprudência do STJ  em situações de defeito de veículos entende que não existe, além disso, não houve abalo à honra e a dignidade da pessoa.
 
“Observo que a situação experimentada pela recorrida [consumidora] não teve o condão de expô-la a perigo, vexame ou constrangimento perante terceiros. Não há falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas à ora recorrida. Trata-se de situação de mero aborrecimento ou dissabor, não suscetível, portanto, de indenização por danos morais”, acrescentou. 
 
A ministra Gallotti acrescentou que apenas em situações excepcionais, quando, por exemplo, o consumidor necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar o veículo adquirido, a jurisprudência do STJ tem considerado cabível a indenização por dano moral em decorrência de defeito em veículo zero quilômetro. 



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