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STF determina reintegração de servidor inocentado em ação penal

O servidor deverá ser ressarcido de todas as vantagens do período em que esteve fora do cargo.

O Supremo Tribunal Federal deferiu o mandado de segurança impetrado por servidor do Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária, através de recurso ordinário. 
Durante investigação da Polícia Federal, na Operação Faroeste, que apurava titulação irregular de terras no interior do Estado, o servidor foi indiciado.
Além da ação penal, E.M.P. sofreu processo administrativo disciplinar. A comissão do PAD sugeriu em seu relatório a penalidade de suspensão por 90 dias, no entanto o servidor foi demitido. Na época o servidor estava cedido para Câmara dos Deputados em Brasília. 
Sua demissão foi assinada pelo ministro de Desenvolvimento Agrário Guilherme Cassel em 2007. A partir de sua demissão E.M.P. impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça contra ato do ministro, entretanto teve seu pedido de reintegração negado. 
O servidor recorreu ao STF alegando a não observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois mesmo com ausência de provas o ministro do Desenvolvimento Agrário aplicou a penalidade máxima.
 Em junho de 2012, E.M.P. foi inocentado em ação penal ,pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém – Bahia, por insuficiência de provas. O servidor anexou  sentença ao mandado de segurança. 
Segundo o Ministro Luiz Fux os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear a administração pública a partir de parâmetros para aplicação de atos de sanção. Além disso, o relator reiterou a orientação do Supremo sobre a independência entre as instâncias penal e administrativa. 
A esfera penal tem reflexo na esfera administrativa quando conclui pela inexistência de fato ou negativa de autoria. Neste caso a ação penal absolveu o réu sob justificativa de falta de provas.
Ainda segundo o ministro e relator cabe demonstrar pertinência entre os motivos arguidos aos fins a que o ato se destina. O servidor do Incra não teve comprovado na ação penal os ilícitos de que fora acusado , além disso seu assentamento funcional  possui bons antecedentes e sua dedicação ao serviço público data de 1984. Não há ainda falta residual que justifique sua demissão. 
O servidor teve sua pena de demissão invalidada e determinada sua reintegração e será indenizado pelo tempo não trabalhado com todas as vantagens do cargo relativas ao período da demissão.
 
 
Mônica Freitas



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