STF não reconhece negligência em tratamento que fez paciente perder a perna
O Supremo concluiu que o tratamento dado ao paciente foi pertinente e estava dentro das normas e de que não havia prova de que o profissional de saúde foi negligente, imprudente ou imperito, mas que o tempo entre o atendimento e a cirurgia foi o fator determinante para a amputação da membro.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que não reconheceu negligência em tratamento oferecido ao paciente de uma clínica ortopédica de João Pessoa (PB), que acabou perdendo a perna esquerda. Segundo o paciente, a perda da perna decorreu da demora no socorro médico, e a culpa seria da clínica, que por duas vezes o encaminhou para atendimento em outros estabelecimentos. A Quarta Turma do STJ negou o recurso em que ele pedia indenização por danos materiais, morais e estéticos contra a clínica.
O paciente foi levado á clínica após acidente de moto, onde foi atendido e internado para ser observado. O médico constatou a necessidade da realização do exame de arteriografia em outro hospital , mas não havia profissional disponível; Com isso , fora orientado a fazer o tratamento na unidade onde iniciou o tratamento. Ao voltar a unidade foi examinado por outro médico que concluiu que o caso era cirúrgica , encaminhando o acidentado para outro hospital. Treze horas após o acidente, o paciente foi submetido a cirurgia, que deveria ter sido feita até 6 horas após o acidente, com isso cinco dias após a cirurgia sua perna esquerda teve de ser amputada.
O paciente ajuizou ação contra a clínica, alegando tratamento deficiente. Disse que foi “expulso sumariamente para outro hospital, sem a prestação de nenhum socorro, o que teve influência decisiva no dano sofrido”. Segundo sua defesa, se a clínica não tinha condições de tratar efetivamente as lesões apresentadas, deveria tê-lo encaminhado prontamente – em transporte adequado – a outro estabelecimento capacitado para atender a emergência.
A sentença negou o pedido, entendimento confirmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Ao negar provimento à apelação, o tribunal também entendeu que o atendimento médico na clínica foi pertinente e cercado das cautelas recomendáveis. “Não havendo prova de que o profissional de medicina foi negligente, imprudente ou imperito na determinação do tratamento, não há como considerar procedente a ação de indenização”, considerou o TJPB.
O paciente recorreu ao STJ. A Quarta Turma manteve a decisão. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, constatou que a sentença enfatizou que a demora para a realização da cirurgia vascular decorreu de atitudes adotadas pelos profissionais dos hospitais. Conforme a decisão, a clínica encaminhou o paciente, em tempo hábil, para realização da cirurgia vascular.
Segundo o ministro, nenhuma responsabilidade poderia ser imputada à clínica pela eventual negligência ocorrida em outro estabelecimento. “Tal fundamento tem o condão de afastar todos os argumentos do recorrente [o paciente], uma vez que o tempo foi o fator determinante do malogro da referida operação”, concluiu Salomão.
Fonte : http://www.stj.gov.br