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TRF2 garante posse de concursada reprovada por incapacidade temporária

Segundo o artigo 37, inciso II da Constituição Federal para tomar posse em cargo ou emprego público é necessária a prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. O cargo público será ocupado por servidor público regido por um estatuto próprio. Em relação ao emprego público , este será ocupado pelo empregado público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho ,a CLT.

Candidata  de concurso público teve apelação deferida pela 7ª Turma Especializada do TRF2. Após ser aprovada na primeira fase do concurso para auxiliar de enfermagem do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, o INTO, a candidata foi convocada para realizar o exame admissonal. Ao realizar o exame foi classificada como inapta, visto que estava com o movimento do cotovelo esquerdo temporariamente comprometido em decorrência de um acidente de ônibus. Em julho de 2009 , a condução em que viajava tombou na Avenida Brasil.
Em razão da reprovação , a candidata ajuizou uma ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Seu pedido foi indeferido. A autora da ação recorreu da sentença no TRF2. Foram anexados ao recurso os laudos e atestados médicos que comprovariam sua incapacidade temporária.
Segundo o Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva , através dos laudos ficou constatado se tratar de um infortúnio que provocou sua incapacidade temporária , de forma que não seria razoável o impedimento para a posse no cargo ao qual foi devidamente aprovada em concurso público. 
Não houve sequelas que comprometessem a coordenação motora do braço esquerdo , a partir disto a apelação foi proferida contra a decisão de sentença em primeiro grau.
 



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