Arídio Cabral Advogados Associados

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STF reconheceu direito a licença-maternidade para contrato de trabalho com prazo pré determinado

As duas turmas do STF reconheceram o direito da gestante independente do regime jurídico de trabalho. A professora terá direito a estabilidade provisória do período da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e licença-maternidade de 120 dias.

 

O STF reconheceu que o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 674103) no qual o Estado de Santa Catarina questiona a decisão do TJ-SC ,Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que garantiu que uma professora contratada pelo Estado com prazo determinado para trabalhar  tivesse o direito a licença-maternidade reconhecido. A funcionária teria estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O ministro Luiz Fux, relator do processo viu no tema relevância constitucional.Para ele, ainda que o vínculo empregatício seja provisório, o reconhecimento da licença-maternidade e a garantia do emprego devido a estabilidade provisória pode trazer conseqüências no mercado de trabalho para as mulheres, além de trazer implicações legais aos contratantes por conta do principio da autonomiada vontade.Este principio esta inserido no direito contratual, onde  as partes não serão obrigadas a fazerem nada que não queiram de livre e espontânea vontade. Caso fique constatado que houve influência em relação a uma das partes no contrato, isso poderá gerar um vício e o contrato será cancelado. 
A procuradoria do Estado de Santa Catarina alegou que houve uma contratação temporária e por isso, o reconhecimento da estabilidade temporária descaracterizaria  esta espécie de contrato de trabalho, com isso o regime passaria para tempo indeterminado de trabalho desqualificando os fins para os quais o Estado foi autorizado a contratá-la. 
Porém as duas turmas do STF reconheceram o direito da gestante independente do regime jurídico de trabalho. Assegurando licença-maternidade de 120 dias e estabilidade provisória da confirmação da gravidez até 5 meses depois do parto, baseando-se no artigo 7°, inciso XVIII da Constituição Federal e o artigo 10,inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).Segundo o ministro, o recurso ultrapassa o interesse das partes e é de relevância econômica, política, social e jurídica. Desta forma, ele manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria e sua posição foi confirmada pelo Plenário Virtual da Corte.
 



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