Para STJ suicídio é indenizado por seguradora como morte acidental
O valor pago ao beneficiário do seguro por morte natural é a metade do valor a ser pago por morte acidental.
A seguradora reconhece o suicídio não premeditado como morte natural,porém a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discordou da seguradora e conclui que o suicídio é indenizado por morte acidental.
A beneficiária que recebeu o valor do seguro sem intervenção da justiça por morte natural, posteriormente entrou com uma ação para requerer o restante do pagamento, pois o valor a ser pago por morte natural é a metade do valor a ser pago por morte acidental.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu o pagamento da diferença, entretanto a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo entrou com recurso no STJ, alegando que a beneficiária já teria recebido a indenização básica desobrigando o dever de indenizar a apólice, seus limites legais e contratuais em relação ao risco.
Contudo, o relator do recurso, o ministro Luís Felipe Salomão afastou o caráter de morte natural para o suicídio. Ainda, segundo o ministro, a morte natural é um processo esperado ao longo da vida, além de previsível e sem intervenção humana, enquanto a morte acidental, neste caso o suicídio, deve ser provocado, formando a ideia de um evento com influência de comportamento humano e contrário a ordem natural das coisas.
O STJ manteve desta forma a indenização por morte acidental com incidência de juros pela mora contratual a partir da citação. Além disso, ao pagar a indenização, a seguradora reconheceu indiretamente a ausência de premeditação.
“A presunção é sempre no sentido de que houve a boa-fé do segurado, de modo que o planejamento do ato suicida, configurando evidente má-fé, porquanto tendente a perpetrar fraude contra o seguro, deve ser comprovado, o que não ocorreu no caso, tendo o juízo singular dessumido tal situação tão somente das alegações da própria autora, ora recorrida, sem qualquer prova do fato pela recorrente”,afirmou o relator.