Arídio Cabral Advogados Associados

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Agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Nona Camara Civel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro- POLICIAL MILITAR - REINCLUÍDO

Agravo interposto pelo escritório Aridio Cabral Advogados Associados.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 
ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA 
SECRETARIA JUDICIÁRIA 
Decisões e Despachos dos Relatores 
PROCESSOS ORIGINÁRIOS 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 956.321 (1263) 
ORIGEM : 01283391820138190001 - TRIBUNAL DE JUSTICA ESTADUAL 
PROCED. :RIO DE JANEIRO 
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI 
RECIE.(S) :ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
ImagemPROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
RECDO.(A/S) :CLAUDIO CESAR VALENTE BOTELHO 
ADV.(A/S) :ARIDIO CABRAL DE OLIVEIR A (11464/RJ) 
 
Decisão: 
Vistos. 
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Nona Camara Civel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: 
APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DO FATO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAR POLICIAL EM SEDE DE AGRAVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELATIVIDADE DA INDEPENDÊNCIA DAS 
INSTÂNCIAS. REFORMA DA SENTENÇA.
Procedimento administrativo disciplinar visa apurar a responsabilidade do servidor, por infracao praticada no exercicio
de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo. Para o referido procedimento ser considerado válido, porém, e preciso que sejam observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, utilizando-sea Administração Pública do bom senso e da proporcionalidade, pois, se assim não o fizer na apuração da infração, cometerá forma de desvio de poder.
Apelante denunciado pela do fato típico descrito no artigo 319, do Codigo Penal Militar, consubstanciado pelo ato de 
prevaricar. Absolvicao com fundamento na inexistência do fato, conforme preceituado na alínea a , primeira parte do
artigo 439, do Código de Processo Penal Militar, por meio da sentença lavrada pelo Conselho de Justica Militar, a qual transitou em julgado. 
Nesse quadrante, impende sublinhar que tal resultado apurado na esfera criminal possui relevância na seara administrativa porque embora haja independência das instâncias civil, administrativa e penal, a criminal que reconhecer categoricamente a inexistencia material do fato, obsta a propositura de ação civil, ex vi do artigo 66, do Código de Processo Penal, que por interpretação lógica, atinge também a competência administrativa. Ademais, a matéria também recebeu atenção do legislador que elaborou o Código Civil ao preceituar no artigo 935, do referido diploma, a exceção da independência das instâncias quando as questõess decididas no juízo criminal dispor sobre a inexistência do fato.
Precedentes Jurisprudenciais. RECURSO A SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR O ATO ADMINSTRATIVO DE DEMISSÃO DO APELANTE DO CARGO PÚBLICO, REITEGRANDO-O AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OBSERVANDO POSSÍVEL PROMOÇÃO NA CARREIRA.CONDENANDO AINDA, O ESTADO, AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO DO APELANTE, QUE SERÃO LIQUIDADOS EM FASE PRÓPRIA, INCIDINDO JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NA FORMA DA ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 10-F, DA LEI NO 9494/97 E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO, COM BASE NO IPCA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS NO PATAMAR DE DO VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO 30, DO ARTIGO 20, DO CPC.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta-se violação do artigo 20 da Constituição Federal. 
 
Decido. 
 
A irresignação não merece prosperar, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e pacífica no sentido de que o julgamento pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos dos demais Poderes não representa ofensa ao princípio da separacao dos poderes. 
Anote-se, nesse sentido: CONSTITUCIONAL SEPARACAO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANALISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIARIO. DECISAO BASEADA NA LEGISLACAO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATERIA FATICA EINTERPRETACAO DE CLAUSULAS EDITALICIAS. SUMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando macula no ato impugnado, afastar a sua aplicacao. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislacao infraconstitucional local aplicável a espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido (AI no 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 31/10/07). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINARIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRACAO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLICIA MILITAR. OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARACAO DOS PODERES. INEXISTENCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao principio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciario a função precipua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido (RE no 259.335/RJAgR , Segunda Turma, Relator oMinistro Maurício Corrêa, DJ de 7/12/2000). 
Por outro lado, destaca-se a seguinte passagem do voto condutor do acórdão impugnado: A ação penal deduzida pelo Ministerio Público teve como resultado a absolvição do apelante pela inexistencia do fato, conforme preceituado na alinea a , primeira parte do artigo 439, do Codigo de Processo Penal Militar, por meio da sentença lavrada pelo Conselho de Justica Militar, na forma do documento de fls.28/32 (indexador 00015), a qual transitou em julgado em 27/02/2013, consoante certidao cartoraria de fls.33 (indexador 00015). 
Nesse quadrante, impende sublinhar que tal resultado apurado na esfera criminal possui relevância na seara administrativa porque embora haja independencia das instancias civil, administrativa e penal, a sentenca criminal que reconhecer categoricamente a inexistência material do fato, obsta a propositura de ação civil, ex vi do artigo 66, do Código de Processo Penal, que por interpretação lógica, atinge também a competência administrativa. Ademais, a matéria também recebeu atenção do legislador que elaborou o Código Civil ao preceituar no artigo 935, do referido diploma, a exceção da independência das instâncias quando as questões decididas no juizo criminal dispor sobre a inexistência do fato. A doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificaram entendimento no sentido de que as esferas penal e administrativa são independentes, com exceção das hipóteses de absolvição por inexistência do fato criminoso, como é o caso dos autos, e por estar comprovado que o réu não concorreu para a prática da infração penal . 
Fcsa orientação, no sentido da independência da esferas penal e administrativa, havendo repercussão da primeira na 
segunda nos casos de inexistência material dos fatos ou negativa de autoria, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme se extrai dos seguintes julgados de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal: 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1) CONTROVERSIA SOBRE A OBSERVANCIA DOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITORIO: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDENCIA DA SUMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2) ABSOLVICAO NA ESFERA CRIMINAL DEMISSAO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEPENDENCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI no 807.190/Sp-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 10/2/11). 
ADMINISTRAIIVO. EMBARGOS DE DECLARACAO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSAO EM AGRAVO REGIMENTAL DEMISSAO. SERVIDOR PUBLICO. ABSOLVICAO NA ESFERA CRIMINAL. ART. 386, 111, DO CPP. INDEPENDENCIA DAS INSTANCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA STF 279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo 
Tribunal Federal. 2. A absolvição na esfera criminal nos termos do art. 386, III, do CPP, no caso, não repercute na instância administrativa, porquanto são independentes. Precedentes. 3. O revolvimento de fatos e provas nao e viavel nesta via extraordinaria (Sumula STF 279). 4. Agravo regimental improvido (AI no 521.569/PE-ED, Segunda Turma,Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 14/5/10). Agavo regimental em agravo de instrumento. 2. Processo administrativo disciplinar. 3. Militar. 4. Absolvicao na esfera criminal. Demissao em processo administrativo. Independencia das esferas. Precedentes. 5. Ausencia de prequestionamento. Sumulas 282 e 356. 6. As razoes do agravo regimental nao atacaram os fundamentos da decisao recorrida. Fundamentacao deficiente. Incidencia da Sumula 284. 7. Falta de argumentos suficientes para infirmar a decisao agravada. 9. Agravo regimental a que se nega provimento (AI no 783.997/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o MinistroGilmar Mendes, DJe de 29/11/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, 10, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. 
Publique-se. 
Brasilia, 25 de abril de 2016. 
Ministro DIAS TOFFOLI 
Relator 
Documento assinado digitalmente 
 
RUA SENADOR DANTAS 75 - TANDAR 
E-IO-STF C0106 
 
Fonte:DIÁRIO JUSTIÇA DA UNIÃO NO 112 
Disponibilização: 02/06/2016 Data da Publicação: 02/06/2016 
Codigo•. COI 06 
Página: 430 
 



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