Justiça Militar é competente para julgar civis por falsificação de documentos.
O dano a fé pública militar com a falsificação de certidão que autorizaria o funcionamento de uma empresa em área aeroportuária , sob jurisdição da Aeronáutica, fez com o STM declarasse a Justiça Militar competente para julgar o caso.
A justiça Militar da União, segundo o Superior Tribunal Militar (STM), é competente para julgar civis por falsificação de documentos. No entanto não recebeu a denúncia de falsificação de documentos por quatro civis que queriam atuar em área de proteção aeroportuária, sob jurisdição da Aeronáutica.
Segundo consta nos autos, uma empresa de tecnologia com sede em Curitiba (PR) , resolveu expandir seus negócios e abrir uma filial no estado de Pernambuco. A empresa seria instalada próxima ao Aeroporto Internacional Gilberto Freire. Entretanto , para abrir a empresa havia a necessidade de apresentação de uma certidão do II Comando Aéreo Regional (II COMAR), garantindo que o empreendimento não afetaria a segurança de vôo. Para realizar as burocracias foi contratado um escritório de contabilidade em Recife. Este escritório subcontratou o serviço de um despachante para formalização de documentação junto à aeronáutica.
Ao apresentar a documentação na prefeitura de Recife , foi constatada que a certidão emitida aparentemente pelo II COMAR era uma falsificação grosseira e totalmente diferente em forma e conteúdo das certidões apresentadas pela Aeronáutica.
Após conclusão do inquérito policial aberto para apurar irregularidades , o Ministério Público Militar (MPM) denunciou os sócios da empresa matriz com sede em Curitiba, o representante da empresa filial em Pernambuco e o proprietário do escritório de contabilidade segundo o artigo 315 do Código Penal Militar (COM) que versa sobre falsificação e alteração de qualquer documento. Nas investigações, o despachante não foi identificado.
Contudo, o juiz-auditor da Auditoria de Recife decidiu não receber a denúncia do MPM contra os acusados, por entender que a ação penal não era da competência da Justiça Militar da União (JMU). O MPM recorreu junto à Corte do STM – recurso em sentido estrito –, com o objetivo de reverter a decisão do juiz de primeiro grau, para reconhecer a competência da JMU para apreciar ofeito.
Os advogados dos acusados alegaram que a competência seria da justiça comum já que não houve dano à Administração Militar. Neste caso a prefeitura de Recife seria a parte lesada da Administração Pública. Além disso , os advogados questionaram a denúncia do MPM, que não teria individualizado a conduta dos acusados e pelo fato dos sócios não terem conhecimento de que aquele era um documento falsificado, além de não haver a vontade de cometer o crime. “A conduta é atípica. Não haveria motivo algum dos sócios ocuparem a área de forma irregular”, afirmou o defensor.
Ao analisar o recurso , o Ministro Marcos Martins Torres manteve a competência da Justiça Militar da União. Segundo o relator do processo , houve dano a fé pública militar com a falsificação de certidão e por se tratar de vigilância aeroportuária que é de responsabilidade da Aeronáutica. “A Lei Complementar 97/99 define a Aeronáutica como autoridade de infraestrutura aeroportuária e os ilícitos cometidos nessa fiscalização são crimes militares”, informou. O Ministro concedeu habeas corpus de ofício a todos os acusados, além de arquivar o inquérito policial militar, por entender que não houve crime por parte de nenhum dos denunciados.Os demais ministros da Corte acataram o voto relator por unanimidade. O Ministro reconheceu que a justiça Militar da União é competente para julgar crimes militares cometidos por civis , ainda que estejamos em tempos de paz,bastando para isso que o crime ocorra em áreas ou ações de responsabilidade das Forças Armadas.