Para STF , Justiça Militar deverá respaldar prisão preventiva em fato concreto
Militar preso por deserção teve habeas corpus deferido em última instância .
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal seguiu a jurisprudência da corte de que a Justiça Militar também deverá fundamentar a decretação de prisão preventiva em fatos concretos. A partir deste entendimento concedeu a um militar desertor o direito de responder em liberdade perante a Justiça Militar.
O rapaz cumpria serviço militar obrigatório no 5º Batalhão de Suprimentos de Curitiba e seis meses após a sua incorporação começou a faltar. Em 8 dias foi instaurado a Instrução Provisória de Deserção, artigo 187 do Código Penal Militar. A Auditoria da 5ª Circunscrição da Justiça Militar espera pela sua apresentação voluntário ou a captura do soldado. Baseado nisto , a Defensoria Pública da União impetrou um habeas corpus preventivo pleiteando o direito do soldado responder em liberdade em caso de ação penal. A Auditoria encaminhou o pedido para o Superior Tribunal Militar que indeferiu o HC.
O ministro e relator do caso , Celso de Mello pautou-se no artigo 453: O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991). O ministro citou ainda outras decisões do STF em que a prisão automática é abolida e só ocorre quando houver fatos concretos que a justifique.