STM mantém condenação de soldado que incendiou os pés de um colega
Numa brincadeira de mau gosto, o soldado riscou o fósforo e jogou nos pés, do colega de farda, que eram higienizado com álcool líquido
O soldado do Exército que incendiou os pés de um colega teve sua sentença mantida pela Justiça Militar de um quartel em Santa Maria (RS).
O colega de farda estava na seção da 6° Bateria de Artilharia Antiaérea e fazia higienização nos pés com álcool líquido, quando o soldado pegou uma caixa de fósforos no armário e riscou o fósforo, jogando próximo aos pés da vítima.
O fogo causou queimaduras de primeiro e segundo grau nós pés da vítima, além disso um armário foi incendiado por completo.
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público Militar, após inquérito Policial Militar, por ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, crime constante do Código Penal Militar (COM) em seu artigo 209.
O soldado foi condenado pelos juízes da 3°Auditoria Militar de Bagé(RS) a pena de três meses de detenção, entretanto recebeu o benefício do “sursis” , ou seja, a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, além do direito de apelar em liberdade e de regime prisional inicial aberto.
O militar, que foi licenciado do Exército foi defendido pela Defensoria Pública da União (DPU), que recorreu ao Superior Tribunal Militar requerendo a anulação do julgamento pela negativa do juiz-auditor em realizar um exame de sanidade mental no acusado. Segundo a Defensoria, só uma pessoa fora de suas capacidades mentais teria esta atitude. Além disso , foi pedida a absolvição do réu baseado no principio da razoabilidade por se tratar de uma brincadeira de mau gosto. Por fim a defensoria pediu a desclassificação do crime para a modalidade culposa, aquela onde não há a intenção do autor.
Para o relator do caso , o Ministro Francisco José da Silva Fernandes, a lei faculta ao juiz negar qualquer exame quando entender desnecessário , “O acusado não apresentava qualquer sinal de alteração mental”,afirmou.
O ministro entendeu que o réu teve a intenção de atentar contra asaúde do colega, pois sabia que os pés da vítima estavam encharcados com álcool líquido e mesmo assim acendeu um palito de fósforo e jogou por cima. Não houve desclassificação para a modalidade culposa, pois o dolo foi devidamente comprovado. Os Ministros da Corte acataram o voto do relator por unanimidade e mantiveram íntegra a sentença da primeira instância.