Súmula 501 determina a aplicação de leis de crimes de tráfico de drogas
De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: inciso XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 501 que impede a combinação de leis em relação a crimes de tráfico de droga.
Na antiga Lei de drogas 6.638 de 1976 , que teve alguns dispositivos alterados pelo novo texto da Lei 11.343 de 2006, o crime por tráfico de drogas teria variação de pena entre 3 e 15 anos, além da pena não poder ser diminuída. Com o novo texto da lei de 2006 , a pena passou a ter variação entre 5 e 15 anos para tráfico , no entanto criou atenuantes. Neste caso , se o réu for primário , tiver bons antecedentes , não for parte de organização criminosa e não se dedicar a atividade criminosa , a pena poderá ser reduzida de dois terços.
Entretanto, ao aplicar as Leis , houve um conflito de entendimento. A Sexta Turma entendeu ser possível combinar as leis para beneficiar o réu. No que concerne ao tema ,para a Terceira Seção não poderão ser utilizados dispositivos de ambas as leis , pois estaria se criando uma terceira norma. A Lei beneficiará o réu se puder ser aplicada na íntegra.
Segundo a Súmula 501 “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”.