STF altera pena de reclusão em regime aberto por pena alternativa e multa
Consoante a Jurisprudência, a adulteração de qualquer parte do veículo que altere a sua identificação é crime previsto no código penal.
O Supremo Tribunal Federal indeferiu recurso ordinário em habeas corpus. O réu foi condenado por adulterar a placa de seu carro. Este ato é considerado crime e consta no código penal em seu artigo 311 em que prevê pena de reclusão de três a seis anos , além de multa por adulteração de qualquer sinal que identifique o veículo.
O guarda de trânsito flagrou a adulteração da placa traseira , o que desencadeou uma ação penal .
Em defesa do acusado , o advogado alegou que a adulteração teria sido grosseira ,por se tratar de fita preta e ter ocorrido somente em uma das placas. Segundo o advogado a punição aplicada neste caso deveria ser a administrativa com apreensão do veículo e multa. Esta alteração não poderia classificar a tipicidade da conduta do motorista , pois algumas correntes doutrinárias caracterizam tipicidade, a adulteração de chassi, vidros e pintura do veículo e não a uma mudança grosseira percebida a olho nu.Não houve lesão grave o que é precedente para classificar a tipicidade.
O juizado de primeiro grau de São Paulo absolveu o réu. No entanto em grau de apelação , o rapaz foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O advogado pediu revisão criminal, o que foi negada por este Tribunal e que manteve a pena.
O réu teve seu pedido negado pelo Tribunal Superior. Um habeas corpus foi impetrado no STJ que indeferiu o pedido.
Os ministros do STF citaram três habeas corpus que caracterizavam a adulteração de placa como crime e que a tipicidade é ocasionada independente da forma que ocorra a modificação na numeração da placa do veículo. O condenado tentou lesar a fiscalização de trânsito. A pena de três anos de reclusão em regime aberto foi substituída por prestação de pena alternativa e multa de quatro salários mínimos.