STJ revoga ordem de prisão de militar por conflito de competência
De acordo com o artigo 588 do CPPM , a execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.
O Superior Tribunal de Justiça revogou o decreto de prisão expedido pela 1ª Vara Criminal de Parnamirim, RN contra um militar.
A Justiça Militar condenou o militar e este teria que se apresentar para iniciar o cumprimento de pena restritiva de direitos, no entanto não compareceu , com isso a 1ª Vara Criminal Parnamirim decretou ordem de prisão , por ser justiça comum criou um conflito de competência pois violou os artigos 588 e 590 do Código de Processo Penal Militar.
De acordo com o código de Processo Penal Militar quem teria competência para analisar o não comparecimento do militar , ou seja , a execução da pena seria o juízo auditor competente que julgou o caso.
A magistrada do STJ , Laurita Vaz , suspendeu os efeitos da decisão da 1ª Vara Crminal revogando com isso a ordem de prisão , além disso observou que o cumprimento da sentença ofereceria risco ao militar. De acordo com a jurisprudência do tribunal a competência para a execução da pena de condenação militar a ser cumprida em estabelecimento militar é do juízo auditor da 7ª Auditoria da Justiça Militar da União , a justiça comum atua nesses casos como juízo de cooperação , não podendo exercer jurisdição.A Justiça comum só teria competência com relação a execução da pena caso o sentenciado fosse recolhido ao sistema penitenciário comum.
Mônica Freitas