Arídio Cabral Advogados Associados

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Erro em desconto de pensão alimentícia em contracheque de Policial Militar, leva justiça a determinar que o Estado indenize o alimentante em importância superior a R$100.000,00

6ª Vara de Fazenda Pública condena o Estado por responsabilidade objetiva.

O Juízado da  6° Vara da Fazenda Pública (TJ-RJ) deu provimento parcial ao pedido de policial militar que teve descontado em sua folha de pagamento duplicidade de pensão alimentícia.
Representado pelo escritório Arídio Cabral Advogados Associados , o policial militar inativo Jorge Ferreira em ação contra o Estado requereu os descontos ocorridos a mais por erro da administração pública em face de pensão alimentícia.
Inicialmente teria sido fixado judicialmente pela Vara de Família o desconto de 40% referente a pensão alimentícia em beneficio de sua ex-esposa e seus filhos. Ulteriormente  tal abate foi reduzido para 8%  em favor apenas da ex-mulher. Em 1994 , por erro da administração pública ,além da pensão alimentícia já regulado judicialmente havia outro desconto de 40% também relacionado a pensão alimentícia em benefício da ex-companheira.
A partir de ação na 13ª Vara de Família ficou comprovado o erro e determinado pela justiça o  bloqueio dos descontos em seu contracheque no período de setembro de 2008 a janeiro de 2009. O valor do desconto R$6.543.81 deveria ser restituído ao autor da ação, todavia a administração restituiu somente o valor de R$1.078,30.
Em ação contra o Estado foram requeridos a restituição em dobro da porcentagem descontada indevidamente , ou seja, 40% que correspondem a R$88.286,75; o valor em dobro da diferença não restituída entre os períodos de setembro de 2008 e janeiro de 2009, além de indenização por danos morais.
O Estado contestou o pedido alegando que a ex-companheira do policial deveria figurar no litisconsórcio passivo , ou seja , deveria figurar como ré, por ter sido a beneficiária dos valores descontados e com isso a responsável por restituir estes valores. Ainda segundo o Estado , o policial não apresentou provas suficientes em relação aos valores descontados entre setembro de 2008 e janeiro de 2009. No tocante aos danos morais , para a administração, este não existiu por ser o prejuízo do autor de ordem patrimonial.O Ministério Público manifestou não haver interesse público que ensejasse a sua participação no processo.
De acordo com a sentença, a produção de novas provas ficou afastada pois foram consideradas suficientes as contidas no autos. A possibilidade de inclusão da ex-conjugê figurando como ré ficou afastada porque ainda que a mesma tenha recebido de forma indevida as parcelas referentes à pensão alimentícia descontadas do contracheque do policial, isto só ocorreu por erro da administração pública, culminando em responsabilidade objetiva do Estado. A bem do interesse público, a administração pública poderá ajuizar ação de regresso contra a ex-companheira do autor da ação, em que será comprovado se houve dolo ou culpa, além de garantir-lhe o contraditório e a ampla defesa.
O desconto incidente de forma inadequada ocorreu no ano de 1993 quando o policial se tornou servidor inativo, ou seja, concomitantemente foi inserido outro desconto no contracheque ocasionando uma duplicidade. No decorrer de 13 anos e 11 meses houve dedução do valor total de R$176.573,51 quando o valor real devido era de R$88.286,75. Este valor não foi contestado pelo Estado durante o processo.
A sentença foi proferida parcialmente pelo juiz , pois este não acatou o pedido de restituição dos valores em dobro. O Estado ficou obrigado a pagar de forma simples com juros e correção monetária os descontos realizados de forma incorreta entre janeiro de 1994 e setembro de 2008. Com relação ao bloqueio determinado pela 13ª Vara de Família, em que foi devolvido R$1.078,30,o restante R$5.465,51 deverá ser pago ao autor de forma simples com juros e correção monetária contados do desembolso, pois constituem provas inidôneas os diversos ofícios requisitando informações sobre o restante do montante , além de um processo disciplinar administrativo para apurar o que acorreu com relação ao restante do dinheiro que deveria estar em conta vinculado ao autor.
Em consonância a teoria do risco administrativo foi considerada a indenização por danos morais, já que por um erro da administração o poder financeiro do servidor diminuiu de forma abrupta. Ainda segundo a sentença há de se considerar que a obrigação de indenizar é atenuada pela conduta do autor da ação pelo tempo que deixou transcorrer sem tomar as devidas providências para ajustar o valor de seus proventos. No entanto, pelo princípio da dignidade da pessoa humana ficou fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de juros e correção monetária.
O Estado ficou condenado a pagar os honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa e custas do processo.

Mônica Freitas



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