Arídio Cabral Advogados Associados

Publicações » Notícias « voltar

Lei estadual altera valor de auxílio-invalidez para servidores da área de segurança pública

Serão beneficiados servidores que foram ou que venham a ser aposentados ou reformados por incapacidade física e mental permanente decorrente do exercício da função e não possam exercer outro tipo de trabalho para o seu sustento.

A Lei Ordinária 3.527 promulgada em 9 de janeiro de 2001 que versa sobre o auxílio- invalidez por lesão à integridade física de Policial Civil, Policial Militar , Bombeiro Militar e agente do desipe sofreu alterações.
No texto anterior os servidores públicos citados acima que fossem aposentados por incapacidade definitiva e considerados inválidos por causa de paraplegia ou tetraplegia no exercício da função ficando impossibilitados de realizar qualquer outra função e sem capacidade para prover seu sustento fariam jus ao auxílio-invalidez pago mensalmente no valor de R$ 2 mil. 
No entanto , a Lei 6.764 promulgada em 22 de maio de 2014 alterou o Caput do artigo primeiro da Lei 3.527. O texto entrou em vigor na data de sua publicação e alterou o valor do benefício , os servidores alcançados por este benefício e considerou outras formas de acidente em serviço. Abaixo o novo texto da lei.
“Art. 1º O policial, civil e militar, o bombeiro militar e o inspetor de segurança e administração penitenciária que foi ou que venha a ser aposentado ou reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, em razão de paraplegia ou tetraplegia, bem como da amputação de membro(s) superior (es) e/ou inferior (es), decorrente de acidente de serviço, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a auxílio-invalidez, a ser pago, mensalmente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Também farão jus ao auxílio-invalidez previsto no caput os profissionais acima nominados, que foram ou venham a ser aposentados ou reformados em decorrência de outra incapacidade física ou mental permanente, cuja decorrência direta seja o exercício efetivo de sua atividade funcional e que fiquem impossibilitados total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não podendo prover os meios de sua subsistência.

Mônica Freitas



Últimas notícias

Arquivo