Militares são absolvidos por falta de provas
Os policias foram condenados em primeira instância por danificarem bem público , entretanto o MP não conseguiu comprovar que os mesmos danificaram os equipamentos.
Três militares foram condenados em 1ª Instância por terem danificado um bem público. Um dos militares foi condenado a pena de dois anos de reclusão e os outros dois a um ano de reclusão em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direito.
O Comando da Unidade instalou um equipamento para monitorar a atividade dos policiais que estavam sendo investigados por desvio de conduta, os três militares descobriram câmeras de vídeo e retiraram da viatura, destruindo as mesmas. Outro equipamento instalado no rádio também foi encontrado e destruído. A parte elétrica da viatura foi danificada. O cartão de memória com as gravações que provavelmente pudessem comprometê-los também sumiu.
Os militares recorreram da sentença. O juiz relator alegou que o Ministério Público não conseguiu comprovar que os policiais danificaram os equipamentos , já que registraram em fotografia os bens retirados da viatura e comunicaram o fato ao superior. Ainda segundo o relator não ficou comprovado que quem retirou o equipamento foram os mesmos que os destruíram.
O equipamento utilizado não teria natureza pública já que pertencia a uma empresa de cigarros e teria sido cedido. O 3º Sgt PM JRS, mais graduado no local alegou não saber de investigação em relação aos apelantes. o juiz deferiu o pedido dos militares e absolveu os mesmos por falta de provas , baseado no artigo 439 "e".
Os demais juízes seguiram o voto do relator.