Crimes dolosos praticados por militares contra civis é competência da justiça criminal comum
O STJ invalidou decisão da Justiça Militar por incompetência absoluta e decretou a remessa dos autos para a justiça comum. Os policiais serão julgados pelo tribunal do júri.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ,seguindo o entendimento aplicado em outra decisão,determinou que autoridade judiciária militar em crimes dolosos praticados por militar contra a vida de civil não pode arquivar o inquérito de forma precoce sob o argumento de que houve legítima defesa ou por causa de outra excludente do ilícito.
Com base nesse entendimento a Terceira Seção invalidou a decisão da Justiça Militar do estado de São Paulo e determinou o envio dos autos do processo para justiça criminal comum para que fossem julgados pelo tribunal do júri, que além de ser o órgão competente para julgar este tipo de crime, deverá constatar se houve legítima defesa ou não. O objetivo deste processo é apurar a conduta dos servidores públicos, Policiais Militares , durante uma tentativa de assalto em que houve troca de tiros com os assaltantes culminando com suas mortes.
No caso citado acima foram abertos dois inquéritos: na justiça criminal comum , em que o Ministério Público reconheceu a competência da Justiça para julgar crimes dolosos contra vida cometidos por militares contra civis por meio do tribunal do júri e requereu a remessa dos autos para este tribunal, no entanto o juiz auditor da Justiça Militar considerou que a competência seria da Justiça Militar e entendendo que os policiais agiram em legítima defesa arquivou o inquérito.
O Superior Tribunal de Justiça declarou a incompetência absoluta da Justiça Militar que de forma precoce e sem pedido do Ministério Público arquivou o inquérito e decretou que a competência é da justiça criminal comum.
Com base nesse entendimento a Terceira Seção invalidou a decisão da Justiça Militar do estado de São Paulo e determinou o envio dos autos do processo para justiça criminal comum para que fossem julgados pelo tribunal do júri, que além de ser o órgão competente para julgar este tipo de crime, deverá constatar se houve legítima defesa ou não. O objetivo deste processo é apurar a conduta dos servidores públicos, Policiais Militares , durante uma tentativa de assalto em que houve troca de tiros com os assaltantes culminando com suas mortes.
No caso citado acima foram abertos dois inquéritos: na justiça criminal comum , em que o Ministério Público reconheceu a competência da Justiça para julgar crimes dolosos contra vida cometidos por militares contra civis por meio do tribunal do júri e requereu a remessa dos autos para este tribunal, no entanto o juiz auditor da Justiça Militar considerou que a competência seria da Justiça Militar e entendendo que os policiais agiram em legítima defesa arquivou o inquérito.
O Superior Tribunal de Justiça declarou a incompetência absoluta da Justiça Militar que de forma precoce e sem pedido do Ministério Público arquivou o inquérito e decretou que a competência é da justiça criminal comum.
Mônica Freitas