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STF discute se condenado por tráfico de drogas pode iniciar cumprimento da pena em regime semiaberto

O julgamento de dois habeas corpus esta suspenso , pois o Supremo levou o caso a votação do plenário por se tratar da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma legal.

 

Esta suspenso o julgamento de dois habeas corpus (HC 101284 e 111840), no STF,  que questionam o regime inicial fechado do apenado condenado por tráfico de drogas, baseado na lei 8.702/90 em seu artigo 2°, parágrafo 1° com redação dada pela Lei 11.464/2007.
O relator , Ministro Dias Toffoli alegou que a lei vai de encontro a Constituição Federal em seu artigo 5° , inciso XLVI ,  que versa sobre o princípio da individualização da pena. Em seu ponto de vista , as pessoas condenadas por tráfico de drogas podem começar a cumprir pena em regime semiaberto, desde que cumpram os requisitos exigidos no artigo 33, parágrafo 2°, alínea “b”.
A letra da lei :  Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadasas hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8(oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
O voto do relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha e também pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso que se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo.
O ministro Luiz Fux divergiu da opinião dos demais ministros e defendeu que ao editar a lei, o legislador se preocupou em tornar mais rígida a pena considerando a “tragédia humana que ocorria no Brasil tendo a juventude como a maior clientela do tráfico de drogas”. O ministro defende como uma opção legítima do legislador e não vê inconstitucionalidade na lei.
“Não posso entender que quem comete um crime de menor gradação tenha o mesmo regime inicial de cumprimento da pena daquele que comete um crime de gradação maior como é o crime hediondo”, destacou o ministro Marco Aurélio ao afirmar que os desiguais devem ser tratados de forma desigual.
Os  ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa seguiram o entendimento do ministro Marco Aurélio.
O ministro Joaquim Barbosa afirmou que “há no Brasil um processo de banalização do tráfico de substância entorpecente” e, por entender dessa forma, votou pela constitucionalidade da lei. Ele destacou que “a Constituição atribui aos parlamentares eleitos democraticamente a tarefa de estabelecer as leis reitoras da política criminal do país e que analisar se essa política é boa ou ruim não é função do Poder Judiciário”.
Os quatro condenados por tráfico iniciariam a pena em regime fechado e recorreram contra esta regra. Os HCs foram analisados pelo Supremo Tribunal Federal , que levou o caso ao plenário por se tratar de inconstitucionalidade de norma legal.
O autor do HC 101284 teve seu pedido prejudicado por ter conseguido liberdade condicional. O regimento interno do STF estabelece maioriade 6 votos para declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade , ainda faltam os votos dos ministros ausentes.



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