STJ aceita prova adquirida através de gravação telefônica
A gravação foi realizada por detetive particular na residência da vítima, menor de idade, com autorização da mãe.
O Superior Tribunal de Justiça aceitou prova obtida através de gravação telefônica em residência realizada por detetive particular para identificar crime sexual ocorrido contra um menor.
A defesa do réu alegava que a prova obtida através da gravação telefônica seria uma prova ilícita e que o depoimento da vítima era uma prova derivada da escuta clandestina.
A Constituição Federal em seu artigo 5º descreve sobre os direitos e deveres das pessoas assegurados em seus parágrafos , incisos e alíneas dentre os quais trata da inviolabilidade do sigilo de correspondências e das comunicações telegráficas , de dados e comunicações telefônicas, admitida a violação das comunicações telefônicas por ordem judicial, na forma da lei, para fins de investigação criminal e instrução processual penal. As provas obtidas por meios ilícitos não são admitidas no processo segundo consta no mesmo artigo acima citado em seu inciso LVI, no entanto , para o Ministro e relator do habeas corpus Rogerio Schietti Cruz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aplicou o princípio da proporcionalidade para admitir interceptação de correspondência de um condenado em razão da segurança nacional.Neste caso houve colisão entre os princípios da inviolabilidade do sigilo telefônico e o princícpio da dignidade humana. A dignidade humana constante no artigo 1º , inciso III da Constituição Federal de 1988 esta acima da inviolabidade.
A mãe do menor de 13 anos como representante civil do mesmo gravou as conversas que violavam a liberdade sexual do mesmo , crime classificado como hediondo. Segundo o Código Civil são considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos, seus representantes legais são os pais. Baseado no consentimento da mãe para a gravação o ministro aceitou a prova , que não foi considerada por ele como interceptação de comunicação por terceiro, mas sim uma gravação com auxílio técnico de terceiro para a proteção e vigilância garantindo desta forma o poder familiar.
A sexta turma admitiu o uso da prova e possibilitou a fixação da pena que era em regime fechado para um regime mais brando devendo ser analisados desta forma a quantidade da pena imposta, circunstâncias judiciais desfavoravéis e as peculiaridades do caso. O regime carcerário deve atender a prevenção e repressão do delito cometido.
Mônica Freitas