Por falta de legislação complementar quatro guardas municipais serão aposentados de acordo com a lei da aposentadoria do servidor público policial
O STF determina que se aplique a lei complementar 51 por analogia a quatro pedidos de aposentadorias guardas municipais
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, determinou que o pedido de aposentadoria de quatro Guardas Municipais fosse apreciado pelas prefeituras, no que couber, nos termos da Lei Complementar 51/1985.
A sentença foi proferida nos mandados de Injunção (MIs) 6770,6773,6780 e 6874 impetrados por Guardas Municipais de Barueri e Indaiatuba em São Paulo e Montenegro, no Rio Grande do Sul.
Na sentença, o ministro pautou sua fundamentação no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II da Constituição Federal de 1988, que prevê a aposentadoria especial para servidores públicos que exerçam atividade de risco, além disso , o Poder Legislativo não regulamentou o dispositivo que tratava da aposentadoria especial , logo deve se aplicar por analogia a Lei Complementar que trata da aposentadoria do Servidor Público Policial.
Pela falta de Legislação complementar que regule o dispositivo constitucional , o STF por jurisprudência deste tribunal
classificou que a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício, além disso, dever existir nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito.
Esta mesma lei foi aplicada de forma analógica a categoria dos agentes penitenciários; o ministro concluiu desta forma que o fato que determina a periculosidade está presente nas atividades essenciais às carreiras que integram o sistema de segurança pública como a guarda municipal, que nos primeiros dez meses de 2016 foi classificada como a terceira carreira com mais mortes , superadas apenas pelas Polícias Militar , com 251 mortes , Civil , com 52 mortes.
Mônica Freitas