STJ reafirma que contagem de remição de pena é por dias trabalhados
Apenado requereu na justiça remição de pena por número de horas trabalhados.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a contagem de tempo remido de condenados deverá ser feita pelo número de dias trabalhados e não pelo número de horas.
Em ação interposta no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul um apenado foi beneficiado com a seguinte contagem de remição: para cada 18 horas trabalhadas seria remido um dia de sua pena. A Lei de Execuções Penais prevê que a cada três dias trabalhados será remido um dia da pena do condenado.
A partir desta decisão o Ministério Público recorreu alegando que a contagem deve ser feita em dias e não em horas. Ainda segundo a LEP , a jornada do preso não será inferior a seis horas e nem superior a oito horas diárias.
O Ministro Sebastião Reis Júnior explicou que a interpretação dada em primeira instância estaria correta e deveria ser seguida, ou seja, o apenado que trabalhou 114 dias por oito horas diárias deverá remir 38 dias de sua pena.
Além da remição por trabalho , o preso poderá remir por estudo. A Lei 12.433/11 trouxe esta permissão , em que o preso remirá 1 dia de sua pena para cada 12 horas de frequência escolar.
Todos os ministro seguiram o voto do relator.